12/19/2006

el compromiso igualitario

Mariano Fernández Valle[1]

Hace pocos días tuve oportunidad de participar en la Marcha del Orgullo en Buenos Aires. En palabras de sus propios coordinadores, un espacio de “festejo y protesta”[2]. Festejo, por la posibilidad de expresarse libremente por las calles de la gran ciudad; en un ambiente de respeto a la diversidad de las personas; entre bailes, música y caravanas de colores; rodeados de ojos de aprobación y complicidad. Protesta, porque la expectativa de vida de personas travestis y transexuales en Argentina, en gran cantidad de casos, no supera los 30 años[3]; porque existe persecución institucional contra quienes se salen del parámetro sexual dominante; porque la prostitución es un camino obligado para muchas personas; porque el acceso a derechos básicos es una mera fantasía; porque la expresión de la identidad sexual está penada en gran parte del país; porque no cualquiera puede casarse con quien desea; y porque todos los restantes días del año esos ojos cambian la aprobación por el silencio y la complicidad por la condena.

Los desafíos derivados de la diversidad sexual son demasiados y determinan la situación de un crisol de grupos sociales que difícilmente puedan conformar una única identidad colectiva. Gays, lesbianas, bisexuales, travestis, transexuales, transgéneros, intersexuales, tienen problemas y reclamos divergentes, incluso al interior de cada grupo. Ejemplo de eso, es que la exigencia de “matrimonio” o “unión civil con los mismos derechos” no interesa demasiado a muchas de estas personas. Sin embargo, la exigencia se hizo presente en la Marcha y será objeto de un breve comentario.

No tengo espacio suficiente para señalar las múltiples razones que justifican exigencias de este tipo. Mínimas nociones de igualdad, libertad y dignidad no sólo habilitan sino que obligan a validarlas. El régimen matrimonial actual ofrece una serie de ventajas y beneficios determinados por el parámetro heterosexual. Tal parámetro excluye a diferentes personas del goce de derechos en condiciones de igualdad. Asimismo, este parámetro se ve reforzado por visiones perfeccionistas, conservadoras y religiosas acerca de los modelos de virtud personal que deben seguirse. Estas visiones, aparentemente, no ven con buenos ojos la comunidad de vida de personas del mismo sexo, ni el cariño entre ellos, ni la mera conveniencia.

Así y todo, el derecho a la autonomía personal impone el rechazo de aquellas interferencias que restringen planes de vida libremente aceptados que no ocasionan un perjuicio serio y concreto a terceros. Entonces, aceptando la obviedad de la justicia parcial[4] del reclamo por matrimonio o unión civil con los mismos derechos, una primera pregunta válida puede ser: ¿da igual una opción u otra? Hace tiempo tengo algunas dudas y temores sobre esto. El establecimiento de políticas de unión civil podría crear un régimen segregado, que contribuiría a la exclusión. Y esa suerte de “separados pero iguales” no estoy seguro que alcance a satisfacer las exigencias de una democracia constitucional. En otras palabras, dar los mismos derechos pero crear regímenes separados de satisfacción, sin razones que justifiquen la distinción, ¿no continúa siendo discriminatorio? Una regulación de este tipo podría enviar el mensaje de que sólo por ser parte de aquellas “sexualidades menospreciadas”[5] serán relegados a un régimen aparte, que no afecte a la sacra institución matrimonial. Creo que mi temor es plausible, pero hay algunas razones que podrían contrapesarlo.

(a) Por un lado, sea por estrategia política, por conveniencia, por rechazo a esa sacra institución, por razones prudenciales, o por razones morales, muchas víctimas enarbolan una lucha que contempla indiferentemente una u otra opción. Y la voz de las personas afectadas tiene que tener un peso importante, debe ser considerada, ellas son quienes están en mejor posición para determinar sus propios intereses. Por eso, ¿por que habría que imponer cierto modelo de igualdad distinto al defendido por las víctimas de la desigualdad? Creo que la pregunta es válida, pero, aún así, no hipoteca la posibilidad de indagar sobre aquello que motiva esa expresión de intereses. Si simplemente son razones prudenciales, no deberíamos quedarnos tranquilos. El problema de fondo aún no se resuelve, ya que no existe un acuerdo valorativo acerca de cómo se satisface el principio de igualdad entre las personas. Si, por el contrario, las razones son más bien valorativas, creo que cobra mayor relevancia la pregunta realizada y el debate debe centrarse en cuál es la mejor manera de entender el modelo de igualdad si es que existe más de uno válido posible.

(b) Por otro lado, el ejemplo de la Ciudad de Buenos Aires y la tendencia marcadamente heterosexual que de a poco adquiere la posibilidad de unirse civilmente allí[6] demuestran que, lejos de constituir un régimen devaluado y relegado a ciertas personas, esta opción se ha convertido en una interesante forma de asociación más allá del sexo y las orientaciones sexuales. Si bien este es un punto empírico tiene relevancia con la discusión acerca de la satisfacción del principio de igualdad. Si este principio potencialmente se ve amenazado por la posibilidad de que una política provoque mayor exclusión y segregación; el hecho de que la práctica no ratifique esas consecuencias especulativas debe decirnos algo. Sin embargo, que la valoración de la unión civil se verifique a partir del apoyo heterosexual también debe decirnos algo.

Estas razones moderaron mis temores respecto del potencial efecto segregativo de la unión civil. Sin embargo, el temor sigue ahí. El hecho de que la unión civil sea solicitada como una opción posible por las víctimas y que la práctica no demuestre un potencial efecto segregativo, no cancelan la discusión valorativa acerca de cómo entender el compromiso igualitario. Sin embargo, tampoco estos elementos son ajenos a la discusión sino que, por el contrario, son un elemento constitutivo de ella.



[1] Abogado. Profesor de Derecho Constitucional (UBA y Palermo). Investigador del Centro de Derechos Humanos de la Universidad de Chile.

[2] César Cigliuti, presidente de la Comunidad Homosexual Argentina (CHA), co-organizador de la Marcha del Orgullo (Fuente: Diario “El País”, 26 del 11 de 2006).

[3] L. Berkins, “La gesta del nombre propio”, Ed. Madres de Plaza de Mayo, año 2006.

[4] Con justicia “parcial” me refiero únicamente a que este tipo de exigencias no debe negar otro tipo de formas asociativas posibles. La demanda igualitaria no se agota únicamente con opciones como el matrimonio o la unión civil, dado que estas formas asociativas siguen reforzando otros estereotipos expulsivos como la monogamia o la unión exclusiva de entre sólo dos personas.

[5] Como elegantemente diría Nancy Fraser.

[6] En 2003, en el Registro Civil de la calle Uruguay –único habilitado a este fin- se concretaron 32 uniones de parejas heterosexuales y 79 de homosexuales. En 2004, treparon a 69 y 94, respectivamente. Y el año pasado, se registraron 112 uniones hombre/mujer y 91 de parejas gays. Con una proyección similar, hasta junio de este año se “unieron civilmente” 106 parejas heterosexuales y 43 homosexuales. (Fuente: Clarín, martes 14 de noviembre de 2006).

12/11/2006

La muerte de Pinochet


La muerte

http://www.latercera.com/medio/articulo/0,0,3255_5664_241784197,00.html

"A las 14.15 horas murió Augusto Pinochet Ugarte, a los 91 años de edad, tras estar una semana internado en el Hospital Militar.

Si bien había presentado una mejoría en los últimos días, esta tarde sufrió una recaída que lo obligó a trasladarse hasta la UCI del centro asitencial.

El deceso se produjo luego que la familia organizara una misa que buscaba pedir por la salud de Pinochet y celebrar el cumpleaños de Lucía Hiriart, quien hoy cumple 84 años. Por ello en el centro asistencial se encontraban aparte de la esposa del ex gobernante, sus hijos Lucía y Augusto, además del comandante en jefe del Ejército, general Oscar Izurieta y el general (R) Luis Cortés Villa.

En el parte médico leído por el doctor Juan Ignacio Vergara se informó que a las 13.30 horas, una inesperada y grave descompensación obligó a trasladar a Pinochet a la Unidad de ciudados Intensivos donde se aplicaron todas las medidas médicas de resucitación no lográndose una respuesta clínica positiva falleciendo a las 14.15 horas.

El médico informó también que el ex gobernante de facto "murió rodeado de sus familiares", tras lo cual en horas de la tarde se realizó un responso en su memoria.

Por su parte el gobierno, a través del vocero Ricardo Lagos Weber, anunció que los funerales del general (R) tendrán honores militares, a los que sólo asistirá la ministra de Defensa, Vivianne Blanlot.

Los restos del ex comandante en jefe serán trasladados a la Escuela Militar, donde serán velados en una capilla ardiente hasta el martes 12, día en que se realizará una misa fúnebre a las 11 horas.

Pinochet había sido internado durante la madrugada del domingo pasado, tras sufrir un infarto al miocardio y un edema pulmonar, hecho que movilizó a toda su familia y provocó reacciones en el mundo político y en el gobierno. Uno de los primeros procedimientos que se le aplicó fue una angioplastía, que consiste en dilatar las venas que puedan estar obstruidas para favorecer la irrigación del corazón.

La última declaración pública de Pinochet se registró el día de su cumpleaños, el 25 de noviembre, oportunidad en la que a través de su esposa admitió la "responsabilidad política" de los actos cometidos tras el golpe de Estado de 1973.

Durante los últimos años, el estado del general siempre había sido inestable. En junio del 2005 estuvo internado en la UTI del Hospital Militar tras sufrir un microinfarto cerebral que le produjo una pérdida transitoria de conciencia, episodio que se sumó a una crisis isquémica transitoria derivada de sus problemas cerebrovasculares en mayo de ese mismo año.

En tanto, a fines de diciembre de 2004, Pinochet ya había sufrido un grave accidente vascular que lo mantuvo con pérdida de conciencia durante 15 minutos."

Festejos y lagrimas en una sociedad dividida

http://www.pagina12.com.ar/diario/ultimas/subnotas/77531-25026-2006-12-10.html


"La muerte se produjo en el mismo día en que su esposa, Lucía Hiriart, cumple 84 años, lo que fue motivo de una misa al interior del nosocomio. Según el diario La Tercera, Plaza Italia es el centro de reunión de celebración para quienes se oponen a Augusto Pinochet y celebran su muerte. Hasta el lugar llegaron decenas de personas tocando bocinas y agitando banderas chilenas.

También llegaron dirigentes pro derechos humanos y familiares de detenidos desaparecidos. Una parte significativa de la sociedad chilena no perdona las violaciones a los derechos humanos, y otra parte considera que salvó al país del "totalitarismo comunista" encarnado en el gobierno de Salvador Allende (1970-73).

Parte de esa gente gritaba acongojada frente al Hospital Militar "bandera a media asta", para que el Estado decrete para los funerales del ex dictador las normas protocolares que se reservan para los ex presidentes.

Esa decisión, necesariamente inminente, será el eje de un debate ineludible para la sociedad chilena.

La muerte del ex dictador tomó a todos por sorpresa, ya que el parte médico de hoy había reportado que se mantenía la buena recuperación iniciada el martes.

Pinochet murió sin ser condenado, pese a que sobre él pesaban cuatro procesamientos judiciales, tres por casos de derechos humanos y uno por corrupción, este último denominado "caso Riggs" y referido a millonarias cuentas secretas en bancos de Chile y el exterior.




Los medios internacionales

http://www.latercera.com/medio/articulo/0,0,3255_5664_241876390,00.html

Los medios del mundo titulan a esta hora la muerte de Pinochet. Es el caso del diario El País de España, que en grandes letras informa "Muere el dictador Pinochet",agregando que "El general, que gobernó Chile entre 1973 y 1990, murió sin rendir cuentas a la Justicia".

También en la nación europea, El Mundo destaca "Muere el ex dictador Pinochet", y destaca que sus detractores se concentran en una gran manifestación frente al monumento de Salvador Allende. Entre otros apelativos lo llama "Anciano enfermo de pasado atroz" y "un tirano sin escrúpulos".

Una visión similar presenta el periódico argentino El Clarín, que en letras rojas titula "Murió Pinochet". El texto agrega que "En medio de un intenso debate, el gobierno decidió no rendirle funerales de Estado ni decretar duelo oficial, pero sí tendrá las exequias correspondientes a un ex jefe del Ejército. Su cuerpo será trasladado a la Escuela Militar y velado hasta el martes. Ese día habrá una misa a la que no asistirá Bachellet".

Los medios de Estados Unidos también destacan esta noticia. Es el caso del renombrado periódico The New York Times, que cita el fallecimiento en su titular principal: "Augusto Pinochet, que gobernó Chile, murió a las 91 años", y que su muerte "destruye las esperanzas de las víctimas del régimen de que fuera llevado a la justicia".

También en la nación del norte el diario The Washington Post, explica que "El ex dictador fue quien derrocó al gobierno (de Allende) en un sangriento golpe de Estado".

En cambio, el británico Sunday Telegraph destaca que el militar en retiro "salvó a su país del comunismo y creó la economía más exitosa de América Latina".




Los apoyos

http://www.latercera.com/medio/articulo/0,0,3255_5664_241898674,00.html


La UDI envió sus "más sentidas condolencias" a la familia del general (R) Augusto Pinochet y al Ejército tras el fallecimiento del ex gobernante de facto, a la vez que lamentó "que el gobierno ignore su condición de ex Presidente de la República, dejándose llevar por consideraciones que, a la luz del juicio sereno y ponderado de la historia, resultan pequeñas y no contribuyen a cerrar un capítulo de nuestra vida republicana con grandeza y generosidad como es la actitud y voluntad de la inmensa mayoría del país".

El partido, a través de una declaración pública, señaló que "estamos conscientes que la figura del general Pinochet despierta reacciones muy diversas entre los chilenos. No obstante, también estamos seguros que prima en la inmensa mayoría una visión de respeto hacia la muerte de un ser humano y la capacidad de actuar con responsabilidad y equilibrio, muy alejada de odiosas expresiones minoritarias que han resultado chocantes y ajenas al alma de un pueblo que actúa con madurez y espíritu de reconciliación".

A juicio de la UDI, "el juicio histórico sobre el general Pinochet se construirá por las nuevas generaciones que, con la perspectiva del tiempo, ponderarán las luces y sombras de su gestión como gobernante y como hombre público".

"Sin embargo, la UDI desea reconocer y destacar que más allá de las legítimas críticas que su figura ha despertado, particularmente en materia de derechos humanos, su gobierno permitió también la reconstrucción de una democracia y de una institucionalidad que estaban destruidos hasta sus cimientos", señaló la colectividad.

En lo económico social, destacan que fue un gobernante que modernizó y sentó las bases del desarrollo que gozamos hasta hoy.

"En lo internacional, manejó con prudencia y patriotismo un conflicto con Argentina evitando, gracias a la intervención de Juan Pablo II, una guerra y, en lo político, entregó pacíficamente el poder cuando así se lo dictaron las urnas", declaró el partido.

Finalmente, la UDI señaló que "hoy esperamos se cierre un ciclo de nuestra historia que ha estado marcado por la división y el enfrentamiento entre los chilenos. La UDI invita al país a hacerse cargo del pasado, pero pensando en el futuro, contribuyendo a consolidar la unidad de Chile como valor superior de nuestra convivencia".



Los procesos

http://www.latercera.com/medio/articulo/0,0,3255_5664_240895354,00.html"Desde el golpe militar de 1973, el general Augusto Pinochet fue acusado de violar los derechos humanos. Si bien fue responzabilizado de muchos casos a nivel nacional e internacional, su estado de salud fue siempre el argumento de su defensa para evitar hacer frente a la justicia.

Pese a casi 300 querellas en su contra, sólo llegaría a ser procesado pero nunca condenado.

GENOCIDIO Y TORTURAS
Acusado de torturas, secuestro y genocidio, fue detenido en Londres el 16 de octubre de 1998 tras una orden de captura internacional dictada por el juez español Baltasar Garzón.

Al entonces senador vitalicio, que había viajado a Inglaterra para realizarse una operación de hernia, no se le reconoció la inmunidad diplomática otorgada por el gobierno chileno, viéndose obligado a esperar la resolución de la justicia británica. Luego de una decena de instancias judiciales que lo tuvieron al borde de la extradición a España, el primer ministro británico Jack Straw acogió razones humanitarias que facultaron el regreso del ex gobernante al país.

Así tras 503 días de detención, Pinochet llegó a Chile el 3 de marzo del año 2000 siendo recibido por delegaciones de uniformados y amigos personales que trabajaron con él durante el régimen militar. Sin embargo, cinco meses después de su llegada la Corte Suprema aprobaría su desafuero dando luz verde al proceso judicial por Caravana de la Muerte.

CARAVANA DE LA MUERTE
Desde enero de 1998 al año 2005, el entonces juez Juan Guzmán Tapia recibió los antecedentes de más de 260 querellas en contra de Pinochet.

El 1 de diciembre del 2000, el ministro pasó a la historia por ser el primer magistrado en someter a proceso al ex gobernante, esa vez como autor de 57 homicidios y 18 secuestros calificados. Sin embargo, un recurso de amparo presentado por la defensa frenó el proceso hasta que el desaforado senador cumpliera con la declaración indagatoria y fuera sometido a exámenes médicos a fines de enero del 2001. Cumplidas ambas diligencias, el 29 de enero del 2001, el ministro sometió nuevamente a proceso al ex gobernante por los crímenes de la Caravana de la Muerte, notificándolo y dejándolo bajo arresto domiciliario en su parcela en Los Boldos.

Sin embargo, tras una apelación de la defensa, la Corte de Apelaciones rebajó los cargos a encubridor y luego de 42 días de arresto domiciliario, le otorgó la libertad bajo fianza, al mismo tiempo, que ordenó la filiación del general.

En ese contexto y luego de varios recursos de la defensa de Pinochet, Guzmán ordenó nuevos exámenes médicos que determinaron que el general sufría de enajenación mental, enfermedad que -según la justicia- le impedía soportar un juicio. De esta forma, en julio de 2002 la Suprema lo sobreseyó.

Sin embargo, esa resolución no fue tan definitiva como se creía. El caso fue reabierto el 2006 y Pinochet fue desaforado y procesado nuevamente, pero esta vez por el caso de otras dos víctimas de la Caravana de la Muerte. Se trata de dos ex agentes del Grupo de Amigos Personales (GAP) Wagner Salinas y Francisco Lorca, quienes fueron detenidos en Curicó el 11 de septiembre de 1973 y ejecutados el 5 de octubre de ese año.

El general quedó bajo arresto domiciliario luego que el juez Víctor Montiglio lo sometiera a proceso por su implicancia en el secuestro y posterior ejecución de los mencionados. Sin embargo, la Corte le concedió la libertad el lunes 4 de diciembre.

OPERACION CONDOR
El 13 de diciembre de 2004, el ministro Guzmán procesó a Pinochet como autor intelectual de nueve secuestros y un homicidio calificado, en el marco de la Operación Cóndor, un plan aplicado en los años 70 y 80 por dictaduras sudamericanas para perseguir a los opositores.

El magistrado sometió a proceso al general, considerando nuevos informes médicos sobre la capacidad mental del ex comandante en jefe del Ejército que establecían que se encontraba en óptimas condiciones para enfrentar un juicio.

Se dispuso su arresto domiciliario, pero al cabo de unas semanas se le concedió la libertad provisional previo pago de una fianza de 2 millones de pesos. Luego en junio de 2005, el tribunal de alzada revocó su procesamiento, decisión que fue apelada por la parte querellante pero ratificada por la Suprema el 1 de julio de ese año. Sin embargo, es el juez Víctor Montiglio, quien heredó la causa del juez Guzmán, el que debe determinar el sobreseimiento del general (R) en este caso.

CASO PRATS
El homicidio del ex comandante del Ejército Carlos Prats y su esposa, ocurrido en Buenos Aires en 1974, fue investigado en Argentina y en Chile. En nuestro país la causa fue llevada por el ministro Alejandro Solís quien pidió el desafuero de Pinochet, el que finalmente fue rechazado por la Corte Suprema el 24 de marzo de 2005. Tras otras diligencias, el 1 de abril de ese año el general (R) fue sobreseído definitivamente en la investigación desarrollada en Chile.

La decisión del máximo tribunal implicó sacar de la investigación al ex jefe castrense, bajo el argumento de "cosa juzgada". La Suprema estimó que la Corte de Apelaciones ya se había pronunciado respecto de los mismos hechos en octubre de 2002, cuando denegó la solicitud de la jueza argentina María Servini de Cubría de quitarle al general (R) la inmunidad por razones de salud mental.
En la justicia argentina el único condenado es el ex agente secreto Enrique Arancibia Clavel, quien hoy cumple cadena perpetua.

En Chile el sumario del caso está cerrado, estando procesados los ex agentes de la Dina Manuel Contreras, Pedro Espinoza, Raúl Iturriaga, José Zara, Jorge Iturriaga, Mariana Callejas, Christoph Willike y Reginaldo Valdés.

En esa etapa, el general (R) prestó declaración en julio ante el juez Alejandro Solís en calidad de testigo.

OPERACION COLOMBO
El 24 de noviembre de 2005 el ministro de fuero Víctor Montiglio procesó y ordenó el arresto de Pinochet como coautor del secuestro calificado de seis de los 119 detenidos desaparecidos en manos de la Dina entre mayo de 1974 y febrero de 1975, a los que se pretendió hacer pasar como muertos en enfrentamientos entre facciones de izquierda en Argentina. Se trata de los casos de Carlos y Aldo Pérez Vargas, Bernardo de Castro, Roberto Aranda, Modesto Espinoza y de Manuel Acuña.

Tras el procesamiento y pese a un recurso de su defensa, Pinochet fue finalmente prontuariado aunque se le concedió su libertad previo pago de una fianza de 10 millones de pesos.

En este caso el gobernante también está procesado por los tres secuestros calificados de Antonio Cabezas, Juan Carlos Perelmann y Héctor Garay. En esta arista, su defensa también presentó un recurso de amparo el que fue rechazado por la Corte de Apelaciones en diciembre de 2005. Los cargos fueron ratificados por la Sexta Sala del mismo tribunal el 1 de febrero de 2006.

Asimismo, el 21 abril de este año fue desaforado por la Corte Suprema por su responsabilidad en 37 secuestros.

También se encuentra procesado por los secuestros de Carmen Bueno, Arturo Barría Araneda, Juan Chacón y Jorge Miuller, casos por los cuales fue encargado reo aunque posteriormente -en junio- se le concedió la libertad bajo fianza.

Sin embargo, uno de los sucesos más relevantes dentro de este caso fue el careo de Pinochet con el general (R) Manuel Contreras y con el teniente (R) Ricardo Lawrence.

VILLA GRIMALDI
El 7 de octubre de 2005 el ministro de fuero Alejandro Solís resolvió pedir el desafuero del general (R) por su implicancia en los crímenes cometidos en el caso Villa Grimaldi. El magistrado elevó la solicitud de los abogados querellantes a la Corte de Apelaciones de Santiago, luego de acreditar que el ex gobernante de facto tuvo una responsabilidad directa en materia intelectual en los delitos de 23 torturas y 36 desapariciones de disidentes al régimen militar cuyo paradero se perdió en el centro de detención clandestino emplazado en la zona oriente de la capital.

El 20 de enero de 2006 el tribunal de alzada acogió el desafuero, el primero contra Pinochet por casos de tortura, tomando en cuenta el careo y los exámenes realizados al general (R) en el marco de la Operación Colombo.

Tras ser sometido a un interrogatorio, el juez Solís lo procesa por su responsabilidad en 36 casos de secuestros y 23 de tortura, hecho por el cual queda bajo arresto a fines de octubre. Sin embargo, el 8 de noviembre la Corte de Apelaciones le concedió la libertad provisional.

CASO CARMELO SORIA
El 3 de junio de 2004 la familia del diplomático español Carmelo Soria, asesinado por la Dina el 14 de julio de 1976, presentó ante la Corte Suprema una querella contra Pinochet por su posible responsabilidad. Un mes después el juez José Benquis rechazó tramitar el libelo contra el general (R) por considerarlo "cosa juzgada".

El caso del funcionario de la Comisión Económica de la ONU para América Latina y Caribe (Cepal) había sido archivado en 1996 tras la aplicación de la ley de amnistía dictada por Pinochet en 1978, sin embargo la familia denunció al Estado ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos (CIDH).

El gobierno aceptó indemnizar a los familiares del diplomático mediante el pago reparatorio de 1,5 millones de dólares. La materia fue ingresada al Congreso, sin embargo en noviembre de 2005 la comisión de Relaciones Exteriores del Senado rechazó dar curso a la indemnización.

CASO CALLE CONFERENCIA
El llamado caso Calle Conferencia, referente al secuestro y desaparición de la cúpula del Partido Comunista en mayo de 1976, fue por el que se presentó la primera querella en contra de Pinochet en Chile. En enero de 1998 la secretaria general del PC Gladys Marín interpuso un libelo por la desaparición de ocho dirigentes, entre los cuales se encontraba su esposo, Jorge Muñoz.

Sin embargo, el general (R) fue sobreseido en diciembre de 2003 en forma definitiva por el ministro de fuero Juan Guzmán Tapia. El dictamen se produjo luego que la Corte de Apelaciones rechazara el desafuero que se había pedido contra el ex militar en el mismo caso."

La posicion de Amnistia Internacional: La Justicia y la muerte

http://www.latercera.com/medio/articulo/0,0,3255_5664_241870211,00.html

"La organización Amnistía Internacional (AI) dijo hoy que la muerte del ex gobernante de facto Augusto Pinochet supone una "llamada de atención" a los gobiernos, en el sentido que se necesita una Justicia más rápida para impedir que los culpables de las violaciones de derechos humanos eviten ser procesados.

"La muerte del general Pinochet debería ser una llamada de atención para las autoridades de Chile y de todos los gobiernos, recordarles la importancia de una Justicia rápida en lo que se refiere a crímenes de derechos humanos, algo que el mismo Pinochet ha escapado", subrayó un portavoz de AI."





12/07/2006

Integracion y energia


Si el futuro de America Latina se define a partir del uso estrategico que se le da a los aun abundantes recursos energeticos de la region, encuentros como el recientemente sostenido por los presidentes de Venezuela y Brasil, los dos Estados que actualmente cuentan con mayor potencial de liderazgo regional, habran de ser siempre bien recibidos.
Lula y Chavez profundizaron la intencion, por ahora solo sobre la carta, de integrar a gran parte del continente a traves de la construccion de un gran gasoducto. El proyecto prevee la construccion de un obra de mas de 8000 km, que debera unir a Venezuela con la Patagonia, y que debera cubrir la demanda de gas de practicamente toda la region.
Con gobiernos considerablemente estables en Venezuela, Brasil y Argentina, y por sobretodas las cosas, con una idea minima comun acerca del rol que le cabe a la Region como un todo, un nuevo concepto de integracion regional puede ser visto ya no solo como una mera ficcion.

Juan Manuel Otero


Da Folha Online
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u87518.shtml

Acordos Chavez - Lula.


"Depois de um encontro de mais de cinco horas com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o presidente reeleito da Venezuela, Hugo Chávez, disse nesta quinta-feira acreditar que o Brasil vai alcançar a meta de crescimento de 5% prevista para o ano que vem.

"Não estou na equipe de análise econômica do Brasil, mas oxalá cresça 20%. Os motores do Brasil podem crescer muito mais nos próximos anos", disse o venezuelano.

Chávez afirmou que a Venezuela vem crescendo mais de 10% há 12 trimestres. Na opinião do presidente venezuelano, o Brasil tem condições de seguir o mesmo caminho.

"O Brasil tem tudo para, após o primeiro mandato do presidente Lula, ajustar a macroeconomia e melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. Oxalá cresçamos todos nós cerca de 10% nos próximos anos e a América Latina continue se desenvolvendo", afirmou.

O encontro de Lula e Chávez foi o primeiro depois que o presidente da Venezuela foi reeleito para um novo mandato de seis anos no comando do país.

Acordos

No encontro, Lula e Chávez decidiram aprofundar as discussões sobre a construção do gasoduto do Sul --projeto de integração da América Latina que deve interligar cinco países do continente. Técnicos dos dois países vão se reunir em janeiro para dar continuidade às reuniões sobre o gasoduto.

O presidente venezuelano, no entanto, disse não ter condições de responder quando o gasoduto vai sair do papel. "Não posso responder a essa pergunta enquanto os estudos técnicos, em janeiro, não tiverem posição mais detalhada", afirmou.

Lula e Chávez também decidiram renovar por mais um ano o projeto de construção da refinaria de petróleo de Abreu e Lima, em Pernambuco, mas não anunciaram prazos para o início das obras.

Eles também renovaram um memorando de entendimentos para projetos de exploração de óleo, na Venezuela e decidiram prorrogar pré-acordos para a construção de campos de gás no país vizinho.

"A principal decisão do encontro foi reforçar e acelerar parcerias que já haviam sido acertadas. Os presidentes decidiram estabelecer prazos para que os ministros produzam detalhes técnicos para avançarmos no tema energético", disse o ministro Celso Amorim (Relações Exteriores).

O chanceler da Venezuela, Nicolas Maduro, disse que os acordos são um "passo para a nova era da relação entre o Brasil e a Venezuela".

Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul.



Cinema da Fundação Joaquim Nabuco Recebe Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul.
De 10 a 17 de Dezembro

www.cinedireitoshumanos.org.br

Apresentar a diversidade dos direitos humanos e as urgências do povo sul-americano captadas pela produção audiovisual contemporânea. Essa é a proposta da Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul, realizada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) em celebração ao aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela ONU em 1948. A mostra, que percorre as cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília poderá ser vista no Recife no período de 10 a 17 de dezembro, em parceria com a Fundação Joaquim Nabuco (FJN), na Sala João Cardoso Ayres e Cinema da Fundação. A iniciativa conta com patrocínio da Petrobrás e apoio do Ministério das Relações Exteriores, SESC-SP, Secretaria do Audiovisual e MinC.

Produzida pela Cinemateca Brasileira e com curadoria do crítico de cinema Amir Labaki, a mostra, de caráter não-competitivo, apresenta 28 títulos inéditos no circuito comercial brasileiro, entre longas e curtas-metragens, produzidos em diferentes países da América do Sul a partir de 2003.

Os filmes selecionados abordam diversas temáticas relacionadas aos direitos humanos na região, como o trabalho escravo e infantil, as migrações forçadas, a discriminação racial, a condição feminina, a acessibilidade universal para pessoas com deficiência, a liberdade de expressão, a exploração sexual de crianças e adolescentes, a segurança pública e a situação carcerária.

"Esta mostra busca apresentar um panorama cinematográfico amplo das batalhas essenciais em torno dos direitos humanos na América do Sul, com ênfase na produção documental, mas não restrita a ela", explica Labaki. O objetivo do evento é dar visibilidade a estes temas, promovendo a elaboração de ações positivas do Estado e da sociedade civil, além de aproximar os países sul-americanos e possibilitar o intercâmbio de informações e conhecimento.
Entre os destaques da programação, está o argentino "Hotel Gondolin", em que o diretor Fernando López Escrivá aborda o cotidiano e a organização comunitária de travestis e transgêneros em um antigo hotel portenho. Dos nacionais, figuram "Fala Mulher!", de Graciela Rodriguez e Kika Nicolela, que traz os depoimentos de 15 mulheres afro-descendentes; e "O Homem Invisível", de Andréa Velloso, que narra o cotidiano dos varredores de rua de São Paulo.

Além da exibição dos títulos, a mostra promoverá debates com a participação de cineastas, intelectuais e militantes de toda a América do Sul, que promoverão discussões a fim de enriquecer e aprofundar a consciência acerca do tema proposto. A intenção dos organizadores é que a "Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul" se torne um evento anual de reafirmação dos direitos fundamentais.

58 anos de história - Os direitos humanos, que surgiram como expressão universal no ideário dos iluministas e revolucionários europeus no século XVII, vêm sendo freqüentemente atualizados, principalmente a partir de 1948, quando a ONU promulgou a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Esse documento serviu como base para os dois tratados de força legal: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A Declaração Universal dos Direitos do Homem representou um importante passo rumo à consolidação do que seria a aspiração máxima e fundamental de todos os povos: a liberdade e a igualdade indistinta de condições. Uma de suas principais premissas seria o esforço por parte de cada indivíduo e cada órgão da sociedade em favor do reconhecimento das liberdades e direitos fundamentais, por meio de medidas de caráter nacional e internacional.

Em 2003, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, até então subordinada ao Ministério da Justiça, foi elevada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, com status de ministério e ligada diretamente à Presidência da República. Ela atua por meio da articulação com órgãos governamentais e parcerias com a sociedade na coordenação da política nacional de direitos humanos e na execução de programas como a erradicação do trabalho infantil, o atendimento sócio-educativo do adolescente em conflito com a lei, a assistência a vítimas e testemunhas sob ameaça, a defesa dos direitos de pessoas com deficiência, a proteção da adoção e o combate ao seqüestro internacional, entre outros.

SERVIÇO:
Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul
Quando: de 10 a 17 de dezembro
Onde: Sala João Cardoso Ayres e Cinema da Fundação (ver programação) - Fundação Joaquim Nabuco - Derby
Quanto: Entrada franca
Fundação Joaquim Nabuco - Recife
Rua Henrique Dias, 609, Derby / Tel.: 81 3073-6689-6688

Entrada FRANCA

PROGRAMAÇÃO
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10/dez – domingo
Cinema da Fundação

15h00 - El Astuto Mono Pinochet Contra La Moneda De Los Cerdos - (dir. Bettina Perut e Iván Osnovikoff, Chile, 72', cor, 2004)

17h00 - Direitos de Resposta – (dir. InterVozes, Brasil/SP, 9'24, cor, 2006) / Pajaquaype - (dir. Billy Rosales, Paraguai, 7'25, cor, 2005) Diz a teoria que o vocábulo Paraguay vem da expressão guarani "Pajaguaý" (água dos Pajagua). O século XXI encontra o Paraguay como um país sem turbulências em sua história. Uma terra de cores: mestiços, indígenas silvícolas, indígenas urbanos, orientais, germânicos, rurais... seres diversos coincidindo num ambiente comum: a antiga cidade dos Payaguá... Payaguaýpe.
Uma Cidade, Duas Vidas, Dois Tempos - (dir. Sérgio Sanches e Carlos Eduardo Nunes Pereira (Kako), Brasil/Ouro Preto, 5', cor, 2005) Um tempo, a Ouro Preto do final dos anos 60, pacata, com pouco trânsito de veículos. O trotar das mulas fazia o tempo passar mais devagar... Outro tempo, a Ouro Preto de hoje, com a intensa circulação de gente e veículos. Refletidas nos vidros dos muitos carros e ônibus, passam imagens de seus monumentos misturadas às da mídia moderna. A pressa, o caos urbano que ensurdece e abafa a voz de seu porta-voz.
Tchau, Pai - (dir. Ricardo E. Machado, Brasil/Curitiba, 2'21, cor, 2005) Separados pelo vão e pelas grades, pai e filha acenam-se amorosamente.
Bolivia, El Carnaval Del Oruro - (Enrique Aguilar M., Bolívia/México, 54', cor, 2004)
Documentário sobre a festa boliviana de iniciação indígena conhecida como Anata, celebração pagã que busca se sustentar em meio ao fantástico e multicolorido Carnaval de Oruro, cuja presença de música e vestuários desloca costumes milenares.

19h00 - O Homem Invisível - (dir. Andréa Velloso, Brasil/São Paulo, 52', cor, 2006)
A invisibilidade pública é apresentada por quatro personagens garis e um psicólogo que trabalhou por 11 anos como varredor de rua para desenvolver um livro. Eles contam fragmentos de histórias ouvidas na rua, as sutilezas em lidar com o ciclo do nascimento e morte de plantas e animais e os traumas adquiridos. Os sons amplificados da cidade e das varridas pontuam a interação dessas pessoas com a cidade de São Paulo.
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11/dez - segunda-feira
no Cinema da Fundação

15h00 - O Amendoim Da Cutia – (dir. Komoi e Patuni Panara, Brasil/Olinda, 51', cor/PB, 2005) A colheita do amendoim no cotidiano da aldeia Panará apresentada por um jovem professor, uma mulher pajé e o chefe da aldeia.
17h00 - O Homem Invisível - (dir. Andréa Velloso, Brasil/São Paulo, 52', cor, 2006)

18h00 – Debate “Gari tem Cara?” com Andréa Velloso, diretora do filme “O Homem Invisível”. Irão participar Vincent Carelli (diretor do projeto Vídeo nas Aldeias), Neusa Barbosa (jornalista do site Cineweb e agência Reuters), e Luiz Joaquim, (jornalista/co-programador do Cinema da Fundação Joaquim Nabuco).
Vincent Carelli (diretor do projeto Vídeo nas Aldeias), Neusa Barbosa (jornalista do site Cineweb e agência Reuters), e Luiz Joaquim, (jornalista/co-programador do Cinema da Fundação Joaquim Nabuco).


21h00 - Las Sabanas de Norberto – (dir. Hernán Khourian, Argentina, 46', PB, 2003) Norberto vive em um quarto de um hospital público desde criança, quando foi afetado pela poliomielite, que lhe causou cegueira e sérias dificuldades respiratórias. O vídeo começa com uma biografia e se transforma numa viagem por seu imaginário.
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12/dez – terça-feira
na Sala João Cardoso Ayres

15h00 - El Astuto Mono Pinochet Contra La Moneda De Los Cerdos - (dir. Bettina Perut e Iván Osnovikoff, Chile, 72', cor, 2004) Por meio de processos de criação coletiva, dez grupos de crianças e jovens chilenos põem em cena os fatos que cercaram o golpe de Estado de 1973, no Chile. O resultado é uma surpreendente narração construída pelo fragmentado imaginário daqueles chilenos que nasceram depois desse fato histórico.

17h00 - Direitos de Resposta – (dir. InterVozes, Brasil/SP, 9'24, cor, 2006) Série de 30 programas veiculados originalmente na Rede TV!, entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006, produzida por seis ONGs e pelo Ministério Público Federal. O direito à veiculação da série foi obtido na Justiça em função das constantes ofensas aos direitos humanos exibidas pelo programa Tarde Quente, apresentado por João Kleber. O programa buscou promover os direitos humanos a partir de debates e da veiculação de produções independentes.
Pajaquaype - (dir. Billy Rosales, Paraguai, 7'25, cor, 2005)
Uma Cidade, Duas Vidas, Dois Tempos - (dir. Sérgio Sanches e Carlos Eduardo Nunes Pereira (Kako), Brasil/Ouro Preto, 5', cor, 2005)
Tchau, Pai - (Ricardo E. Machado, Brasil/Curitiba, 2'21, cor, 2005)
Bolivia, el Carnaval del Oruro - (Enrique Aguilar M., Bolívia/México, 54', cor, 2004)

19h00 - Perspecplejia – (dir. David Albala, Chile, 98', cor, 2005) A reabilitação do diretor David Albala, que ficou paraplégico ao ser atropelado por um carro. Narrador e protagonista, David sai em busca de outros paraplégicos, para que eles lhe contem como é reconstrução da vida numa cadeira de rodas.

21h00 - Hotel Gondolin – (dir. Fernando López Escrivá, Argentina, 52', cor, 2005)
Documentário sobre os hábitos e a vida de uma comunidade de travestis alojados em um hotel em Buenos Aires, abordando dos momentos mais íntimos e confessionais, passando pela solidão, ao retrato do coletivo com extrema prontidão.
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13/dez - quarta-feira
na Sala João Cardoso Ayres

15h00 - Correntes - (dir. Caio Cavechini e Ivan Paganotti, Brasil/São Paulo, 58', cor, 2005) Trajetórias de trabalhadores do Norte e Nordeste do Brasil inspiram ações dos mais diversos ativistas no combate ao trabalho escravo contemporâneo. Correntes investiga as experiências e a luta diária dos abolicionistas contemporâneos – de auditores do trabalho a ativistas de centros de direitos humanos– tentando alguma reflexão sobre os avanços e os desafios de ser contra-corrente no Brasil.

17h00 - Cavallo Entre Rejas – (dir. Shula Erenberg, Laura Imperiale, Maria Inés Roque, Argentina/México, 50', cor, 2006) O filme conta a história de Ricardo Miguel Cavallo, torturador da marinha e cúmplice da ditadura argentina, que foi detido no México e extraditado para a Espanha.

19h00 - War Takes - (dir. Adelaide Trujillo e Patricia Castaño, Colômbia/Inglaterra, 75', cor, 2002) Três diretores colombianos voltam suas câmeras para expor a dura realidade de seu país, destruído pela guerra. O retrato que fazem não busca confirmar a imagem que o mundo tem da Colombia como berço de excessiva violência política e tráfico de drogas. O humor beira o surreal, com o filme movendo-se de conversas com guerrilhas nas florestas a jantares elegantes com a elite colombiana.

No Cinema da Fundação (entrada franca)
21h00 - Trelew – (dir. Mariana Arruti, Argentina, 98', cor, 2004) Prisão de segurança máxima de Rawson, Patagônia, Argentina. Uma centena de presos políticos foge da cadeia e alguns conseguem alcançar o aeroporto de Trelew, a porta de escape ao Chile socialista. Trelew é um ponto de ruptura, de presságio, em um país que já não será o mesmo.
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14/dez - quinta-feira
na Sala João Cardoso Ayres

15h00 - Lo Que Me Diga La Vida – (dir. Isabel Alvarez, Uruguai, 64', cor, 2006) "E quando você chegar lá?" Pergunta Ana a Crosty. "Eu sei lá. Trabalho numa pizzaria." Crosty sonha em ir à Espanha. Ana quer encontrar o futuro em seu país. Mono e Nando acham que o agito está em todos os outros países. Flávia só pensa em Diego; e Diego, em outras mulheres... O filme acompanha um grupo de seis adolescentes durante três meses de suas férias de verão nas redondezas de Montevidéu.

17h00 - sessão especial para deficientes visuais:
Conquista – (dir. Flávia Vilela e Felipe Hansen Hutter, Brasil/Juiz de Fora, 58', cor, 2006) Doze camponeses do extremo oeste de Santa Catarina mostram seu cotidiano, seus sonhos e obstáculos, tornando-se personagens cujas histórias compõem uma de muitas trajetórias da luta pela vida no campo.

No Cinema da Fundação
19h00 - La Primera Noche – (dir. Luis Alberto Restrepo, Colômbia, 90', cor, 2003)
Na Colômbia, nos últimos 15 anos, dois milhões de trabalhadores rurais foram brutalmente expulsos de suas terras; a maioria deles foi viver nas grandes cidades, em condições lamentáveis do ponto de vista econômico, psicológico e cultural. Esse êxodo forçado tem sido uma constante na história desse país, e dela nascem muitos problemas que oprimem a sociedade colombiana.

na Sala João Cardoso Ayres
21h00 - Fala Mulher! - (dir. Graciela Rodriguez e Kika Nicolela, Brasil/São Paulo, 80', cor/PB, 2005) São Paulo, 2003. Quinze mulheres afro-descendentes apresentam suas vidas. São manicures, domésticas, secretárias, cabeleireiras, cozinheiras, professoras; mulheres batalhadoras, que também são rainhas na escola de samba e incorporam deuses nos barracões do candomblé.
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15/dez – sexta-feira
na Sala João Cardoso Ayres

15h00 - Historia Chiquita Que Cruza Un Océano – (dir. Sesi Bergeret, Uruguai/ Espanha, 45', cor, 2004)
Em 1972, durante a ditadura militar no Uruguai, um jovem casal decide sair do país. Uma viagem de fim de carreira ao redor do mundo, na qual eles decidem ficar temporariamente. E nunca mais voltaram. Como narradora, uma menina que vai descobrindo a história de seus pais.

17h00 - The Real Thing: Coca, Democracia Y Rebelión En Bolivia – (dir. Jim Sanders, Bolívia, 92', cor, 2004) "Documentário-Guerrilha" que investiga a "Guerra às Drogas" americana e o impacto que ela tem tido na vida dos bolivianos, especialmente na dos "cocaleros", indígenas cultivadores da folha de coca da região de El Chapare.

19h00 - Ilhas Urbanas - (dir. Flavia Seligman, Brasil/Porto Alegre, 41', cor, 2005)
Documentário aborda alternativas de moradia e trabalho para ex-internos de instituições psiquiátricas na cidade de Porto Alegre, que não a hospitalização e o confinamento.

21h00 - Cerca de las Nubes – (dir. Aldo Garay, Uruguai, 74', cor, 2005)
Retrato da vida simples e humilde de um grupo de pessoas que vive em Quebracho, um pequeno povoado rural no nordeste do Uruguai, perto da fronteira com o Brasil. Imerso num enorme deserto verde, eles não têm luz elétrica nem água corrente. Contudo, seus habitantes –a maioria formada por pobres e velhos– vêem o tempo passar lenta e silenciosamente, sem queixas nem desculpas, à espera de um novo dia de trabalho.
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16/dez - sábado
na Sala João Cardoso Ayres

15h00 - Jose Marti, Ese Soy Yo – (dir. Edmundo Aray, Venezuela, 90', cor, 2005)
Homem de múltipla dimensão - Ismaelillo, maestro, jornalista, poeta, bolivariano, apóstole, libertador - e existência singular: artista. O tal José Martí, esse sou eu.

17h00 - Cerca De Las Nubes – (dir. Aldo Garay, Uruguai, 74', cor, 2005)
19h00 - El Viejo y Jesus: Profetas De La Rebelión - (dir. Cooperativa Calle y Media, Venezuela, 70', 2005) A vida de dois homens nas ruas de Caracas em meio a uma ofensiva fascista que tenta refrear o processo revolucionário venezuelano, potencializado pela chegada de Hugo Chávez à Presidência.
21h00 - Estado De Miedo - (dir. Pamela Yates, USA/Peru, 94', cor, 2005)
O que uma sociedade livre faz para equilibrar segurança e democracia? Baseado no trabalho da Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru, o filme revela o custo humano e social para que um país se lance em uma guerra contra o terrorismo. Mesclando testemunhos pessoais com fatos históricos e material de arquivo, o filme conta a crescente história de violência no Peru e como o medo do terror minou a democracia.
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17/dez - domingo
na Sala João Cardoso Ayres

15h00 - Direitos de Resposta – (dir. InterVozes, Brasil/SP, 9'24, cor, 2006) / Pajaquaype - (dir. Billy Rosales, Paraguai, 7'25, cor, 2005) / Uma Cidade, Duas Vidas, Dois Tempos - (dir. Sérgio Sanches e Carlos Eduardo Nunes Pereira (Kako), Brasil/Ouro Preto, 5', cor, 2005)
Tchau, Pai - (dir. Ricardo E. Machado, Brasil/Curitiba, 2'21, cor, 2005) / Bolivia, El Carnaval Del Oruro - (Enrique Aguilar M., Bolívia/México, 54', cor, 2004)

17h00 - Ilhas Urbanas - (dir. Flavia Seligman, Brasil/Porto Alegre, 41', cor, 2005)

19h00 - Estado De Miedo - (dir. Pamela Yates, USA/Peru, 94', cor, 2005)

21h00 - El Comite - (dir. Mateo Herrera, Equador, 93', cor, 2005)
O dia-a-dia dentro do presídio Garcia Moreno, a principal penitenciária de Quito, que se tornou símbolo de "modernidade". Em um dia de visitas, ocorre uma greve na qual 370 pessoas são tomadas como reféns. Após dias de negociações, revela-se a verdade dramática da prisão; as péssimas condições, o maltrato dos seguranças e a corrupção. Mas o cárcere também é um lugar onde relações são tecidas. O ser humano se reinventa para subsistir.

12/06/2006

Paraguay: el presidente Duarte Frutos pide que se revea el fallo del Incendio


Durante el mes de agosto del 2004, un incendio en un gran supermercado de la ciudad de Asunción provoco la muerte de mas de 350 personas.La particularidad del caso estaría marcada no por las muertes que fueron provocadas indudablemente por la negligencia de los propietarios del lugar, sino porque habría existido una " presunta orden de los dueños del local de cerrar las puertas para evitar robos".
Esta presunta orden, no comprobada por los jueces , provoco la protesta, fuera y dentro del tribunal, de los familiares de las victimas, y provoco asimismo que haya sido el propio presidente del Paraguay el que reprochara fuertemente la decisión judicial. Sosteniendo que la sentencia no se adecuaba a la realidad de los hechos, Duarte Frutos reclamo un nuevo juicio, sosteniendo que "ya conversé con el fiscal general del Estado, solicitándole, con todo respeto, que pida que estos dos jueces se aparten del juicio."
Corrupción, desprecio por la vida, pero al mismo tiempo, una imagen acerca del dinámico y desordenado juego de las instituciones en tiempos y en momentos de emergencia. Frente a una situacion de emergencia, sea ya provocada por un fallo injusto y por la presion de grupos e victimas dejadas de lado por el derecho, sea ya provocada por los intereses de unos pocos, la nocion de independencia del Poder Judicial es, en America Latina, letra, no hecho.


Juan Manuel Otero



http://www.clarin.com/diario/2006/12/05/um/m-01322412.htm

Incendio de un súper en Paraguay: tras los incidentes, el presidente Duarte Frutos pide que se revea el fallo

Dijo que "no está adecuado a la gravedad de los hechos". Y reclamó que sean apartados del proceso los jueces que condenaron por homicidio culposo a los dueños de un supermercado incendiado en agosto de 2004, que dejó 364 muertos. El fallo desató la furia de los familiares de las víctimas y sobrevivientes. Hay al menos 27 heridos.


El presidente paraguayo, Nicanor Duarte Frutos, pidió esta noche a la Justicia que se revea la leve condena contra los dueños y un guardia del supermercado de Asunción donde en 2004 murieron 364 personas tras un incendio. El reclamo del mandatario se produjo luego de duros incidentes con familiares de las víctimas y sobrevivientes, que dejaron 27 heridos.

"Hoy hubo una sentencia no adecuada a la realidad de los hechos y a su gravedad", afirmó Duarte en declaraciones televisivas. "Ya conversé con el fiscal general del Estado, solicitándole, con todo respeto, que pida que estos dos jueces se aparten del juicio", agregó el mandatario.

El jefe de Estado, además, reclamó que la Justicia revea el fallo, que condenó por homicidio culposo, un delito que es sancionado con hasta cinco años de prisión, a los dueños y un guardia del supermercado de Asunción que el 1 de agosto de 2004 se incendio causando la muerte de 364 personas.

Los incidentes se desataron apenas conocido el veredicto, cuando varias de las personas que asistían al juicio -celebrado en un centro polideportivo militar- arrojaron muebles, matafuegos y diversos objetos contra los policías que custodiaban el lugar.

La furia de los manifestantes fue porque el tribunal declaró culpables de la tipificación más leve de delito, el de homicidio culposo, a Juan Pío Paiva y su hijo Víctor Daniel Paiva, dueños del supermercado, y al guardia Daniel Areco.

Tanto la Fiscalía como la mayoría de las querellas reclamaban una sentencia por homicidio doloso, un delito condenado con hasta 25 años de prisión, por la presunta orden de los dueños del local de cerrar las puertas para evitar robos. Sin embargo, y no de forma unánime, los jueces consideraron que esa presunción no fue comprobada durante los cuatro meses que duró el juicio.

La tragedia, registrada un domingo en el que el Ycuá Bolaños estaba repleto, se inició con un fuego en la cocina de un patio interno de comidas. En pocos minutos, se transformó en un feroz incendio que afectó al edificio de dos plantas y lo transformó en una trampa mortal para las casi 700 personas que se encontraban en sus locales.

El Ycuá Bolaños estaba situado a la entrada de la capital paraguaya, tenía 12.000 metros cuadrados y había sido inaugurado tres años antes de que se incendiara.

12/04/2006

Chavez: "Il regno del socialismo è il futuro venezuelano"

EL UNIVERSAL, Venezuela
http://www.eluniversal.com

Chavez: "Il regno del socialismo è il futuro venezuelano"

Erano migliaia i sostenitori riuniti per ascoltare il primo
discorso di Hugo Chavez dopo l'annuncio della sua vittoria
alle presidenziali. I primi risultati lo danno infatti al
61,35 per cento dei voti contro il 38,39 per cento del suo
rivale, Manuel Rosales, che ha già riconosciuto la
sconfitta. Dal balcone del popolo Chavez ha ricordato la
rivoluzione socialista e il Liberatore del Venezuela, Simon
Bolivar, e ha dedicato la sua vittoria a Fidel Castro. E ha
aggiunto: "Il regno dell'amore e della pace di Cristo è il
regno del socialismo, il regno del futuro venezuelano!".

Os direitos humanos como limite à intervenção genética


Os direitos humanos como limite à intervenção genética — reflexões a partir do caso dos indígenas brasileiros.

Epifânio Vieira Damasceno[1]

André Soares Oliveira[2]

1 – Introdução

‘Nossos genes nos pertencem’. É consenso entre os biocientistas que esse deverá ser o lema da luta pelos direitos humanos daqui para em diante. O incrível avanço da Genética, somado às grandes possibilidades de lucro, fornece os elementos essenciais para alimentar a voracidade dos grupos empresariais sobre pesquisas nessa área que sinalizem, num horizonte que se imaginava tão distante, a possibilidade de grandes descobertas que, patenteadas, renderiam divisas consideráveis.

Para concretizar esse desejo, não se conhece a ética na pesquisa e vão sendo lançados os tentáculos sobre populações isoladas para subtrair ilegalmente seu patrimônio genético. É o que vem ocorrendo no Brasil desde a década de 60, com a invasão de pesquisadores estrangeiros na Amazônia para coletar material genético indígena para pesquisas com finalidades desconhecidas. Intermitentemente, estouram na mídia denúncias sobre essas práticas nefastas e a comoção social insta posicionamentos das autoridades, com investigações e instalações de comissões parlamentares.

Em 24 de março de 2005, o Presidente Lula sancionou a Lei n.°11.105, a chamada Lei de Biossegurança, que, ao regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal de 1998, deve garantir o direito à não-intervenção genética.

Inserindo essa problemática no contexto dos direitos humanos, esse estudo objetiva analisar a garantia do direito em tela, tendo como situação propulsora o caso dos índios brasileiros, comparando a Lei de Biossegurança com a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos.

2 – Quarta Geração de Direitos Humanos

Por razões de ordem histórica e didática, os direitos do homem estão divididos em gerações. A primeira destas gerações tem seu fundamento no liberalismo e no jusnaturalismo moderno – o direito das revoluções burguesas – essencialmente composto de liberdades que, para sua eficiência, exigem a inércia estatal. São desta geração os direitos civis e políticos

A segunda geração tem como fundamento a insuficiência da tradição liberal para resolver os problemas criados pelo capitalismo (Hobsbawm apud Tosi, 2004, p.30). É fortemente influenciada pela crítica marxista, fazendo com que direitos sociais fossem acolhidos como ‘humanos’. Fazem parte dessa geração os direitos sociais, econômicos e culturais.

A terceira geração está calcada na revaloração do homem enquanto ser social, superando a concepção individualista, presente até então. Isso ocorreu devido a uma marca deixada pela Igreja Católica – o cristianismo social – resgatando ideais de fraternidade humana. Compõem esta geração os direitos difusos e coletivos, o direito ambiental, etc (Tosi, 2004, p.27-35).

Bobbio (2004, p.52) faz colocações diferentes, uma vez que ele escreve que na primeira fase afirmaram-se os direitos de liberdade, num segundo momento foram concedidos direitos políticos positivos e que na terceira fase se reconheceram os direitos sociais.

Entretanto, este mesmo Acadêmico Italiano (Bobbio, 2004, p.48-50) faz uma leitura que se encaixa com toda a concepção em três gerações. Pontifica Bobbio, com verdade, que na primeira fase as declarações nascem como teorias filosóficas do jusnaturalismo moderno, na segunda ocorre a passagem da abstração filosófica para a práxis, e que na terceira a afirmação destes direitos se torna universal e positiva.

É importante notar que o desenvolvimento dos direitos de uma geração não importa na supressão dos direitos anteriormente gestados. Guerra Filho (1999, p.28) assevera que os direitos de

uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem uma outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para atendê-los de forma mais adequada – e conseqüentemente para melhor realizá-los.

E esta quarta geração? Bobbio (2004, p.53) ensina que os direitos das declarações não são os únicos e passíveis direitos do homem. É preocupação constante de organismos internacionais a redação de documentos que reflitam essa necessidade de aperfeiçoar os direitos de documentos historicamente limitados. Neste sentido, o Professor de Turim escreve que

não é preciso muita imaginação para prever que o desenvolvimento da técnica, a transformação das condições econômicas e sociais, a ampliação dos conhecimentos e a intensificação dos meios de comunicação poderão produzir tais mudanças na organização da vida humana e das relações sociais que criem ocasiões favoráveis para o nascimento de novos carecimentos e, portanto, para novas demandas de liberdades e poderes.

Desenvolvimento da técnica, ampliação dos conhecimentos e intensificação dos meios de comunicação. Estas são palavras-chave para a captação da quarta geração de direitos. É inquestionável a revolução tecno-científica que se opera aos olhos da humanidade. No campo tecnológico, as ciências exatas avançam num ritmo nunca visto com o desenvolvimento da robótica e da nanotecnologia, que procuram simplificar a rotina humana. A conquista do espaço se torna cada vez mais sólida com o ambicioso projeto da Estação Espacial Internacional.

O salto dado pela Informática torna os computadores verdadeiros coadjuvantes obrigatórios da rotina humana. .O mundo deixa de ser algo distante e inatingível de uma apreensão global e passa a ser enquadrado, por exemplo, dentro da tela de um computador conectado à Internet, gerando um espaço plural e mundial de intercâmbio entre povos e culturas.

A ampliação dos conhecimentos coloca questões cada vez mais atrozes à ciência como um todo. Grandes formulações caem por terra à medida que se abrem novas possibilidades metodológicas. As ciências humanas e sociais se vêem pressionadas a fazer novas análises dessa sociedade contemporânea. A ampliação dos conhecimentos recai sobre investigações que até pouco tempo eram tidas como ficção, como sobre as próprias características das espécies – o ‘mapa’ de cada vivente – indo desde a ovelha Dolly até o Projeto Genoma Humano, que pretende mapear a seqüência genética humana, revelando dados altamente precisos, e assim, abrindo novas esperanças para os tratamentos de doenças crônicas e que hoje são incuráveis.

De maneira sintética, Eric Hobsbawm (1995, p.509) dá o tom exato dessa revolução tecnológica ao concluir, com a maestria que lhe é própria, que “graças em grande parte à explosão da teoria e da prática, novos avanços científicos foram se traduzindo, em espaços de tempo cada vez menores, numa tecnologia que não exigia qualquer compreensão dos usuários finais”.

No entanto, não são apenas benefícios que essa situação provoca. Deve-se ter em mente que ocorre uma ruptura com modelos até então sólidos. A ruptura com qualquer realidade social estável provoca necessidades de adaptação e o nascimento destas necessidades e o seu caráter antinômico é o que aponta conflitos sociais. O ilustre Professor de Turim (Bobbio, 2004, p.91) atesta essa posição ao ponderar que “o nascimento e agora também o crescimento dos direitos do homem são estreitamente ligados à transformação da sociedade”. Até porque a “conexão entre mudança social e mudança na teoria e na prática dos direitos fundamentais sempre existiu”.

Não é diferente com esta quarta geração. Os direitos do homem podem ser vistos como produto da evolução material humana na experiência ocidental, e daí defluem outras considerações. Estes direitos ganharam pretensa universalidade na velocidade da marcha da globalização capitalista. Não são todos os países que estão prontos para acompanhar o ritmo do desenvolvimento da técnica, da ampliação dos conhecimentos e da intensificação dos meios de comunicação. Brindando essa colocação, Jorge Miranda (2000, p.39) chama a atenção que os líderes políticos dos Estados fora do centro do eixo ocidental têm subordinado a aplicação dos direitos do homem em suas realidades aos imperativos do desenvolvimento econômico. Segundo eles, continua o Constitucionalista lusitano, só assim se criariam as condições para a efetivação desses direitos.

O desenvolvimento da técnica provocou, por exemplo, o chamado desemprego estrutural, onde postos de trabalho foram extintos para ceder lugar à mecanização, tanto na indústria como no campo. Postos de trabalho que não voltam e com isso, nos países em desenvolvimento, provoca-se um inchaço no terceiro setor da Economia, apoiado principalmente na informalidade. A ampliação dos conhecimentos, somada à falta de intercâmbio, aprofunda ainda mais os abismos entre ricos e pobres. As descobertas da ciência são postas, muitas vezes, ao uso de interesses mesquinhos e midiáticos. As pesquisas na área de Genética podem vir a ferir o patrimônio personalíssimo de cada ser humano, dando pertinência a possíveis conflitos étnicos, como o que a própria historia já conheceu no que Hitler chamava de ‘purismo ariano’ para justificar a guerra. A intensificação dos meios de comunicação pode ser o carro-chefe da destruição de culturas de menor alcance em nome de uma ‘cultura global’, e sobre isto, Ferreira Filho (2003) já denuncia a unificação das modas sob o padrão dos povos mais ricos.

Dentro desse contexto em que se configura um conflito maior – o desenvolvimento e suas conseqüências paradoxais – e diante da necessidade de adaptação à essa nova realidade, não se pode mais simplesmente evocar a ‘lei de mercado’, pura e simples, mas deve-se procurar uma saída que satisfaça as pretensões de todos, na medida do possível.

Agora, entra em cena, como caminho mais difundido e comumente aceito, os Direitos Humanos tutelando valores que se julgam indisponíveis para a convivência dentro da pós-modernidade. É a idéia de revestir um poder – direito exercido valendo-se do poder de império do Estado, enquanto árbitro convencional das lides, e que garante uma prestação positiva – ou uma liberdade – direito exercido pelo indivíduo que para sua eficiência exige a abstenção do poder de império do Estado, configura uma prestação negativa – com a capa magnífica de ‘direito humano’ que vai dar base ideológica para sanar este litígio.

Em síntese, Tavares (2000, p.390-391) conclui igualmente ao que foi exposto. Defende ele que a condição determinante para a gênese de uma nova geração de direitos é “uma espécie de ruptura operada no meio social”, e que esta ruptura foi ocasionada pela revolução tecnológica. Salienta ainda no que toca à titularidade destes direitos, em que se supera o individualismo liberal da primeira geração, chegando a

uma concepção de direitos de ordem coletiva, vale dizer, que envolvem toda uma gama de pessoas que titularizam um direito em tela. Por fim, surgem direitos que são titularizados pela própria humanidade, vale dizer, que pertencem à raça humana e em seu nome são exigidos.

Na verdade, são direitos em que a humanidade ‘se defende dela mesma’, entenda-se como se defender das próprias forças por ela criadas e que, usadas incorretamente, contra ela mesma podem voltar-se.

Portanto, são direitos a compor essa geração: direito ao pluralismo, direito à democracia participativa, direito à proteção contra a tecnologia, direito de acesso aos benefícios do desenvolvimento, direito à não-proliferação de armas nucleares, direito à não-intervenção genética, direito à educação de qualidade, entre outros.

3 – A invasão do patrimônio genético dos índios brasileiros e o direito à não-intervenção genética.

Na década de 60, pesquisadores norte-americanos entraram na floresta amazônica para recolher sangue e outras amostras do corpo dos povos indígenas brasileiros, como os Yanomami, para pesquisas de DNA. O interesse desses pesquisadores se funda em que os índios seriam populações de pouca variabilidade genética devido ao isolamento geográfico. Entretanto, a captação desse material não se deu de maneira ética, os pesquisadores ludibriaram os nativos sob a alegação de tratamento para algumas doenças, como a malária, ou em troca de remédios e gêneros alimentícios, um novo escambo por assim classificar.

Velden (2005) relata que, entre 1986-1987, as vítimas da vez foram os Karitiana, que tiveram material recolhido pelo geneticista Francis Black, ligado ao projeto da Diversidade do Genoma Humano, que pretendia catalogar exaustivamente a variabilidade genética humana. Em 1991 apareceram os primeiros resultados em artigos publicados nos EUA. Porém, o projeto de catalogação foi logo abortado devido as críticas das organizações indígenas que consideraram o caso um ‘biocolonialismo’. O material coletado pelos pesquisadores teve vários destinos, o DNA dos Karitiana foi parar no banco genético da Coriell Cell Repositories, instituição vinculada ao National Institute of Health, agência americana de pesquisa biomédica, onde foi posto à venda.

O caso ficou em silêncio até quando, em julho de 1996, dois antropólogos brasileiros descobriram a venda na home page da Coriell. A denúnica ganhou destaque na mídia brasileira, impelindo investigações por parte das autoridades. Foi descoberto que as amostras teriam sido coletadas por pesquisadores brasileiros em 1996. Essa investigação culminou com a instalação de uma Comissão Parlametar de Inquérito na Câmara dos Deputados para elucidar a questão, que não chegou a resultados práticos, mas proveu material para a elaboração legislativa na área.As repercussões ainda se estendem na mídia brasileira, como retrata ainda uma reportagem de 15 de abril de 2005 sobre a venda do DNA dos índios pela Internet (DIÁRIO VERMELHO, 2005)[3].

Diante dessa problemática, o Direito surge como elemento essencial no processo decisório. A questão está entre o necessário desenvolvimento da ciência e os limites éticos, que tão logo devem ser jurídicos, necessários para guiar os procedimentos de pesquisa com seres humanos.

Ensina Tércio Sampaio Ferraz Jr (1980) que o Direito, compreendido enquanto teoria da decisão, está atento à decidibilidade dos conflitos sociais como intervenção contínua deste na convivência humana, que é um sistema de conflitos intermitentes. Assim, o sistema jurídico deve ser visto como um fenômeno de partes em comunicação, e o conflito tem lugar na interrupção desta comunicação. Conflito é termo intimamente ligado à decisão, que nada mais é do que “o ato de uma série que visa transformar incompatibilidades indecidíveis em alternativas decidíveis” (Ferraz Jr, 1980, p.90)

Prossegue Ferraz Jr (1980, p.88-89) lembrando que decisão é o ponto alto de um processo chamado aprendizagem. Esse processo é composto dos seguintes elementos: impulso, que seria a questão conflitiva em si (pesquisar, não pesquisar, clonar, não clonar, as imprecisões técnicas,as implicações éticas, etc); motivação, correspondendo à necessidade de ver o conflito e propor uma resposta (Andorno (2002) reporta que os países isoladamente não podem resolver esta questão com a profundidade que ela exige, pois seus regulamentos domésticos seriam facilmente burlados num simples cruzar de fronteiras. A globalização da ciência requer que as respostas para seus conflitos sejam também globais); reação, que é a resposta (diante da urgência de respostas globais, as Nações Unidas, através da UNESCO, proclamam a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, para servir de instrumento na busca pelo consenso); por fim, a recompensa é o objetivo, a situação final ( são estabelecidos princípios para nortear a pesquisa genética,proíbe-se a clonagem humana reprodutiva, entendida como lesiva à dignidade humana, deixa-se aberta a possibilidade da clonagem terapêutica e são fixados padrões éticos, com força legal, para o desenvolvimento biotecnológico)

Ainda dentro do universo conceitual de Ferraz Jr, esta decisão pode ser rotulada como um caso de tolerância, pois não há quase nada de sólido na realidade em questão, mas a composição é obrigatória para evitar conflitos maiores. A decisão não encerra o conflito, antes o transforma.

O direito à não-intervenção genética. O que ele protege? Quem é o seu titular? Qual o reconhecimento que se dá a ele e de onde provém a sua inspiração? Estas são questões que se tomará por base no desenvolvimento deste tópico.

Este direito deve ser visto como uma junção, por assim dizer, do direito ao patrimônio genético e o direito a ser único na espécie, cabendo duas análises que se completam sob o título da não – intervenção genética.

Patrimônio genético pode ser definido, a título deste trabalho, como a seqüência do DNA de cada ser vivo que o faz único na espécie. O direito que o homem tem sobre esse patrimônio procura garantir que as informações personalíssimas que ele contém não sejam lançadas ao público. A garantia desse direito impede que a própria dignidade humana seja exposta, considerando o patrimônio genético como um bem personalíssimo e indisponível, como a própria vida que encerra.

Muitas conseqüências poderiam advir do desrespeito a esse direito. Lima Neto (1998)[4] escreve que a UNESCO se preocupa com dados provenientes dessas pesquisas – o Projeto Genoma Humano – uma vez que estes dados ainda não são precisos e podem ensejar um ‘racismo genético’. Um determinismo genético para classificar a humanidade entre aqueles que estariam mais ou menos aptos para determinadas atividades, podendo dar pano de fundo para possíveis tentativas de eliminação de grupos com certas características, entre outras inimagináveis conseqüências. E nessa linha, Eric Hobsbawn (1995, p.533) afirma que o conceito de ‘raça’, advindo da biologia, ilustra bem a interação com estas possíveis implicações sociais. Continua o abalizado historiador concluindo que é praticamente impensável que intelectuais liberais operem com esse conceito, devido à lembrança das políticas raciais nazistas e ao receio de que esses resultados encorajem opiniões racistas.

Sobre o direito a ser único na espécie, deve-se fazer uma pequena reflexão, ainda que simples, sobre o processo de evolução das espécies[5]. Observa-se o seguinte: as espécies evoluíram e se adaptaram às condições de vida no Planeta ao longo das eras, entre outras causas, devido à variabilidade genética proporcionada pela reprodução sexuada. Toda essa lenta conquista das espécies na luta pela sobrevivência foi passada aos descendentes no genótipo, na herança genética, tornando-os mais aptos que seus ascendentes até o presente estágio da evolução.

A clonagem estanca este processo ao reproduzir um ser de maneira assexuada. E a clonagem humana? Aqui se abrem duas vertentes elementares para serem consideradas: a clonagem terapêutica e a clonagem com meros fins reprodutivos.

Na finalidade terapêutica, Andorno (2002) a explica como o caso em que a massa interna do embrião seria coletada e cultivada numa cultura para a derivação de células tronco embrionárias, que teriam aplicações terapêuticas no tratamento de desordens degenerativas como o mal de Alzheimer e o mal de Parkinson. Sobre esta vertente não há acordo sobre sua aceitabilidade ética e as questões que se levantam, no âmbito jurídico, são sobre a capacidade de direitos e deveres: é na concepção? Na formação da massa encefálica? No nascimento perfeito? Encontram-se as mais variadas respostas[6].

Já a clonagem com meros fins reprodutivos intenta o total desenvolvimento gestacional e o nascimento do clone humano. Aqui as conseqüências seriam totalmente inimagináveis em relação a tudo que cercasse este clone. Seriam tantas expectativas científicas e assédio midiático a cercar este indivíduo que não se pode nem prever as reações dele, dos cientistas que o criaram, da pessoa clonada, enfim, seria o caos. [7]

O direito de ser único na espécie protege o patrimônio genético de cada indivíduo contra clonagem reprodutiva.

Destarte, um vasto questionamento se abriria nos campos da bioética e da engenharia genética. No entanto, soa quase de maneira uníssona entre a humanidade o desejo de não se prestar às experiências da biotecnologia. Esse desejo de proteger-se de um desenvolvimento biotecnológico, que ainda não pode dar respostas sobre quais seriam os efeitos de suas descobertas, caso estas fossem experimentadas com a vida humana, reclama a tutela jurídica.

O direito à não–intervenção genética visa exatamente proteger a carga genética, a ‘vida objetiva’, o genótipo de cada indivíduo e da humanidade como um todo. Proteger do próprio desenvolvimento da biotecnologia até que esta ganhe contornos mais sólidos, apresentando respostas confiáveis aos questionamentos que a circundam.

Para isso, o caminho mais difundido e comumente aceito, foi dar a essa tutela o status de ‘direito humano’, dando uma solução solene a esta necessidade de olhar cauteloso para a biotecnologia e suas implicações. Afirme-se com verdade que este direito não pertence ao individuo isolado, superando o individualismo, mas a uma universalidade de pessoas. Pode-se intuir que as conseqüências que adviriam de seu desrespeito atingiriam muito mais a esta universalidade de consciências. [8]

O debate acerca desse direito permeia grandes discussões. Organismos internacionais a tempos vem abrindo esta questão e publicando documentos, como a Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade, de 1992. Pode-se contemplar como o Direito se vê

instado apresentar soluções, propondo limites e regulamentos às pesquisas e uso de dados com vistas à preservação do patrimônio genético da vida humana. Com isto, o Direito estaria protegendo não só o homem enquanto indivíduo, mas também, e principalmente, como membro de uma espécie. (Lima Neto, 1998)[9].

Alves (2002) recorda que atualmente quase todo o ordenamento jurídico proíbe a clonagem de seres humanos. Os Estados Unidos permitem a pesquisa com células tronco de fetos abortados e do cordão umbilical e o Reino Unido permite a clonagem terapêutica.

Este reconhecimento dado ao direito à não–intervenção genética tomou caráter internacional quando em 11 de novembro de 1997, a UNESCO publicou a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos[10]. Sobre esta Declaração, pode-se afirmar que ela foi o primeiro instrumento jurídico universal no campo da Biologia.

Naquele momento, a Declaração serviu de norte para as legislações nacionais como um modelo que traçava uma justa ponderação entre a necessidade de respeitar a vida e a dignidade humana e de não tolher a liberdade de pesquisa. Era o direito à vida, amplamente considerado, e o direito à liberdade de pesquisa postos frente a frente para se reconfigurarem diante da realidade da intervenção genética.

Nisto, tem-se a colisão de dois direitos igualmente fundamentais[11]. Considerando que os direitos fundamentais não se reduzem à norma, e que as normas de direito fundamental são ‘princípios jurídicos’, Guerra Filho (1999, p.28), ao dissertar a respeito da urgência de adequá-los, impedindo que um se sobreponha ao outro, ou que se anulem mutuamente, assevera a necessidade de harmonizá-los. Indubitavelmente, está-se diante de interesses de ordem individual (potenciais beneficiados de pesquisas biotecnológicas), coletiva (geneticistas, ambientalistas, religiosos) e geral (o temor diante de conhecimentos ainda inseguros).

O Estado – enquanto árbitro convencional das lides – deve balizar estes interesses, pautando-se primordialmente pelo interesse público que, num Estado Democrático de Direito, são os direitos humanos, enquanto esses são nucleados “na vida e na dignidade da pessoa” nos dizeres de Comparato (1989, p.46) A harmonização desses interesses é realizada pelo princípio da proporcionalidade, que ao estabelecer o equilíbrio entre os poderes do Estado e favorecer os direitos fundamentais, possibilita o melhor atendimento de cada um deles.

Discorrendo sobre a difusão do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico, Guerra Filho (1999, p.54-56) chama a atenção para a grande aceitação que este princípio tem nos ramos modernos do Direito, inseridos nesta quarta geração, ao concluir que

esses novos campos tem surgido com a consciência do fenômeno dos chamados ‘interesses coletivos’ ou ‘ supra-individuais’, com o qual se liga estreitamente o princípio da proporcionalidade, enquanto favorece a proteção e a satisfação eqüitativa de interesses contrapostos, sejam individuais, de toda uma sociedade política ou, no caso,de apenas uma parte dela, uma coletividade.

4 – Análise comparativa da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos e a Lei n.º11.105/2005

Clonagem, Engenharia Genética, Biotecnologia — sem dúvida estas foram palavras que marcaram o fim do segundo milênio e não passarão despercebidas durante este. À medida que as pesquisas avançam, a humanidade se depara mais de frente com o desconhecido. No entanto, é mais intrigante a conclusão de que esse desconhecido não é algo externo, o Universo, é algo interno, é o próprio mistério da vida, escondido em vinte e três pares de cromossomos. Aventurar-se mais a fundo nesse mistério é o que dá margem a tantos questionamentos e devaneios.

A impossibilidade de parâmetros éticos universais cria um vácuo moral quando da necessidade de delimitar o caminho para o desconhecido. Na urgência de preencher este vácuo, apela-se para valores últimos. A concepção de Direitos Humanos passa obrigatoriamente por um intrincado sistema axiológico. A pretensa universalidade desses valores fica enraizada no consensus omnium gentium[12], do qual a Declaração Universal dos Direitos do Homem é a maior prova histórica de que a humanidade tem valores comuns. (Bobbio, 2004, p.47-48).

Esse consenso tem lugar próprio para expressar-se. É das Nações Unidas e de seus órgãos – apesar da recente crise no que se refere a sua legítima coercibilidade e até que ponto ela é independente dos Estados e representante dos habitantes da Terra – a tarefa de ser sensível a este consenso.

Sobre a realidade em questão, as Nações Unidas se fizeram sentir quando em 11 de novembro de 1997, a UNESCO publicou a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos. No seu preâmbulo, essa Declaração evoca os princípios da igualdade, dignidade, e respeito mútuo, além de enfatizar que a difusão da cultura e da educação para a justiça, paz e liberdade são os meios para se atingir estes princípios. Reconhece que as pesquisas sobre o genoma humano abrem um vasto horizonte de esperança para aprimorar a saúde dos indivíduos, mas que estas pesquisas devem se pautar pela dignidade, liberdade e pelos Direitos Humanos.

A Declaração está dividida em sete partes. A primeira traça um paralelo dissertando sobre a sobrepujância da dignidade humana sobre qualquer característica genética, além de proclamar que este genoma é patrimônio da humanidade. A próxima parte irá tratar dos direitos das pessoas envolvidas nas pesquisas, tratamentos e diagnósticos, além de defender a proteção destas pessoas no que se refere aos desdobramentos das pesquisas e assegurar a confidencialidade dos dados obtidos. Em terceiro, a Declaração se preocupa com a pesquisa em genoma, reafirmando o respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; veta a clonagem com fins reprodutivos - deixando aberta a possibilidade desta na finalidade terapêutica – e delega aos Estados o dever de identificar e combater práticas neste sentido; coloca que os benefícios advindos destas pesquisas devem ser acessíveis a todos e reafirma a liberdade de pesquisa com fins de procurar melhorar a vida humana. Sobre as condições para o exercício da atividade científica, preza-se pelo cuidado com os dados obtidos, chama os Estados a fomentar pesquisas com respeito à Declaração e propugna pela formação de comissões para avaliar as implicações éticas, legais e sociais das pesquisas. A quinta parte está dedicada à solidariedade e à cooperação internacional para com pessoas portadoras de deficiências genéticas e para a disseminação do conhecimento científico nesta área. No tocante à promoção dos princípios fixados na Declaração, confere esta responsabilidade aos Estados, que devem fazê-la pela educação em bioética, para toda a sociedade, assegurando a liberdade de opinião. Por fim, proclama que os Estados devem fazer todo o esforço para promover os princípios fixados na Declaração, através da educação, treinamento e disseminação de informação, além de intercâmbio entre comissões de ética para maior colaboração. A comissão internacional de bioética da UNESCO estará sempre atenta para resolver questões relativas à Declaração.

Essa Declaração cristaliza a idéia do direito à não–intervenção genética no status de direito humano, reforça a concepção de sua pertença à quarta geração e confirma a titularidade universal ao estampar no seu artigo primeiro que: “O genoma humano determina a unidade fundamental de todos os membros da família humana, bem como o reconhecimento de sua inerente dignidade e diversidade. Em sentido simbólico, ele é patrimônio da humanidade”.

Em 05 de janeiro de 1995, o Brasil publicou a sua primeira Lei de Biossegurança, a Lei n° 8.974. Após esta, vieram a Medida Provisória n° 2191-9, de 23 de agosto de 2001, e a Lei n° 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

No entanto, foi a Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005, que deu tratamento mais completo à Biotecnologia, aplicada não só a seres humanos, mas também aos animais e vegetais, além de fixar normas de segurança para a pesquisa. Diante da vastidão de assuntos normatizados pela Lei, é importante ressaltar que a sua leitura será feita em comparação com a Declaração, tendo como foco a garantia do direito à não-intervenção genética. A partir de agora, é clara a leitura da Lei com base na Declaração, assim como são tangíveis os pontos de contato entre ambas.

O artigo primeiro da Lei fixa diretrizes para nortear as ações nessa área, entre as quais ajusta o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e a proteção à saúde não só humana, mas animal e vegetal. O paralelo com a Declaração encontra-se no artigo 5d[13], que expressa a necessidade de que as pesquisas sejam avaliadas por diretrizes fixadas em harmonia com as linhas de ação e padrões internacionais. Sobre o estímulo ao avanço científico, a Declaração preza, no seu artigo 12b[14], pela liberdade de pesquisa como condição intrínseca ao progresso do conhecimento e parte da liberdade de expressão, e, nos seus artigos 14 e15[15], propugna que os Estados estimulem as pesquisas.

Um aspecto da Lei de especial relevância são as delimitações conceituais que ela apresenta ao definir de maneira sintética os elementos que constituem a realidade da intervenção genética no seu artigo terceiro, principalmente quando o faz nos incisos VII ao XI, no tocante aos conceitos de célula germinal humana, clonagem, clonagem terapêutica e reprodutiva, além de célula tronco embrionária.

O artigo quinto-b[16] da Declaração condiciona pesquisas com genoma humano ao prévio consentimento da pessoa envolvida, sendo que esta deve estar ciente de toda as implicações e, na parte e do mesmo artigo, caso esta pessoa envolvida não tenha capacidade para consentir, esta pesquisa deverá estar sujeita às condições de proteção e autorização prescritas por lei nacional. A Lei, no artigo quinto, reflete este mesmo pensamento ao prescrever sobre a utilização de células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos, provenientes de fecundação in vitro, condicionando esta utilização ao consentimento dos genitores, tanto do doador do óvulo quanto do espermatozóide, abrindo espaço para a livre manifestação destes últimos, sem influenciá-los a qualquer decisão baseada em um moral mais ou menos aceita.

Ainda o artigo quinto, no parágrafo terceiro, proíbe a comercialização de material biológico a que se refere, constituindo esta prática um crime e, de fato, a Declaração deseja isto ao expor no seu artigo quatro que: “o genoma humano no seu estado natural não deve dar cabimento para ganhos financeiros”.[17]

O grande ponto da Declaração é a vedação à clonagem humana com fins reprodutivos, ao por em tela no seu artigo onze que:

Práticas as quais são contrarias à dignidade humana, como a clonagem reprodutiva de seres humanos, não serão permitidas. Os Estados e os organismos internacionais competentes estão convidados a cooperar na identificação destas práticas e a tomar, a nível nacional ou internacional, as medidas necessárias para assegurar que os princípios fixados nesta Declaração são respeitados.

E nesse sentido, a Lei deixa claro no seu artigo sexto a proibição da prática de engenharia genética com célula germinal, zigoto ou embrião humano e de qualquer tipo de clonagem. Já no que toca à fiscalização das atividades de pesquisa, a Lei delega essa função a órgãos da Administração Federal, que a deverão executar observando as deliberações dos órgãos superiores colegiados. Nas sanções aplicáveis no caso de desrespeito, a Lei foi tímida, fixando penas que variam de 1 a 5 anos, entre reclusão e detenção, acrescida de multa. A prática de clonagem humana é penalizada com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Para o acompanhamento e definição de políticas na área de biossegurança, avaliação de projetos de pesquisa para autorização de funcionamento, assim como o acompanhamento, a Lei criou comissões independentes, multidisciplinares e pluralistas para a discussão dos vários aspectos que pesquisas nessa área podem afetar. A Declaração, no seu artigo 16, propugna pela formação dessas comissões para avaliar os aspectos éticos, legais e sociais das pesquisas.

A primeira dessas comissões é o Conselho Nacional de Biossegurança, órgão superior de assessoramento do Presidente da República, que tem função de fixar os parâmetros da política nacional de biossegurança. O CNBS é composto de vários Ministros de Estado, não se impedindo que representantes do setor público e da sociedade civil possam ser convidados. Este órgão ainda tem o condão de avocar e decidir matéria de competência da CTNBio.

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança integra o Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo uma instância multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo dentro de suas competências. Em sua formação, tomam assento na CTNBio desde especialistas em saúde humana, áreas vegetal e animal, até especialistas em direito consumerista, saúde do trabalhador, passando por representantes de vários ministérios. No seu décimo artigo, parágrafo único, a Lei dispõe que a CTNBio deverá estar atenta para o desenvolvimento das questões relativas à biossegurança, biotecnologia, bioética e afins.

No âmbito das instituições que se utilizam de engenharia genética, deve ser criada uma Comissão Interna de Biossegurança que indicará um técnico principal, responsável pelo projeto. Compete a CIBio dar preparo suficiente aos envolvidos para toda e qualquer situação de risco, realizar um controle interno de biossegurança e manter a CTNBio e os órgãos de registro e fiscalização sempre atualizados sobre os procedimentos e estágios da pesquisa.

Pois bem, estes são os principais pontos em que, teleologicamente, pode-se verificar plena harmonia entre os princípios fixados na Declaração e aqueles encerrados pelo legislador brasileiro na Lei n° 11.105. As idéias centrais de proteção à dignidade humana e a de fomentar os avanços da biotecnologia, a fim de que estes resultados possam ser postos a serviço da humanidade[18] e garantindo a liberdade de pensamento, são preocupações perceptíveis tanto da Declaração, expressão do consensus omniun gentium, quanto da Lei de Biossegurança.

5 – Conclusão

A nuance econômica da pesquisa biotecnologica seduz grandes laboratórios nessa prática nefasta de invasão do patrimônio genético de populações socialmente desprotegidas e economicamente suscetíveis de negociações sobre a disponibilidade do próprio corpo como ‘campo de experimentação’.

É latente a necessidade de parâmetros jurídicos universais devido ao caráter global das implicações dessa ciência. Está em jogo a própria humanidade frente à manipulação genética que pode dar cabimento a uma reificação do ser humano, como o que se pôde ver na venda de amostras genéticas de índios brasileiros, o ser humano reduzido à mercadoria.

Diante desse conflito, os direitos humanos são convocados a defender a dignidade humana em sua dimensão ‘cromossômica’. As Nações Unidas, através da UNESCO, sinalizam o desejo de formar uma legislação internacional em direitos humanos tratando dessa questão polêmica, própria da quarta geração de direitos do homem.

A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos foi o primeiro instrumento universal no campo da biologia. A lei brasileira de biossegurança, ao acolher os mandamentos dessa Declaração, entra no rol das nações que tem uma regulação nacional sobre a biotecnologia em conformidade com padrões internacionais.

Com base no caso Yanomami e Karitiana, pode-se concluir que a Lei de Biossegurança deve ser aperfeiçoada para combater melhor esses crimes relacionados à biopirataria, entretanto pode-se antever uma adequação ao modelo de garantia dos direitos humanos para proteger o homem enquanto raça.

6 – Referências

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10 out 2005.

VELDEN, Felipe Ferreira Vander. Quando o sangue se torna mercadoria. Disponível em << http://www.comciencia.br/reportagens/2005/04/12.shtml >>. Acesso em 28 nov 2006


[1] Professor de Filosofia do Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande – CCJS/UFCG
[2]
Graduando em Direito no Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande – CCJS/UFCG. Monitor de Filosofia do Direito e bolsista CNPq/PIBIC.
[3]
DIÁRIO VERMELHO. Empresa vende DNA de índios de Rondônia pela Internet. Reportagem de 15 de abril de 2005. Disponível em << http://www.vermelho.org.br/diario/2005/0415/0415_dna.asp >>. Acesso em 28 nov. 2006.
[5]
Não se trata de crer ou não crer na Teoria Evolucionista Darwiniana ou pender para a concepção criacionista, antes a primeira fornece os elementos para a presente argumentação. Ademais, entrar-se-ia num campo de acaloradas discussões de valores morais e religiosos contra a ciência, o que esta pesquisa não pretende fazer.
[6]
Na Roma antiga eram necessários o nascimento perfeito (nascer vivo, revestir forma humana e ter viabilidade fetal) e o status familiae, status civitatis e status libertatis, ensina Cretella Jr (1998, p.49) No Brasil, sob a égide do Código Civil, a capacidade de direitos e deveres inicia-se no nascimento com vida, mas ficam resguardados os direitos do nascituro (sobre a personalidade jurídica do embrião, entrava-se grande debate doutrinário). Em outros ordenamentos, o grande mestre Washington de Barros Monteiro (1988, p.58) esclarece que no código civil alemão, português e italiano o termo inicial para a capacidade de direitos e deveres é o nascimento; o código argentino toma como termo a concepção e o código francês toma posição eclética ao consagrar que se nasce com vida, a capacidade remonta à concepção.
[7]
É interessante pensar até sobre o ‘estatuto jurídico’ deste clone: Seria um ser capaz de direitos e deveres ou uma simples ‘experiência de laboratório’?
[8]
Tome-se, por exemplo, o que prega uma seita da Califórnia – a Segunda Vinda – que pretende clonar Jesus Cristo a partir de uma amostra de sangue coletada do Santo Sudário, ou os Raelianos, que já teriam recebido US$ 500 mil para clonar a filha morta de um casal de fiéis.
[9]
Direitos Humanos de Quarta Geração (Abril de 1998). Disponível em << http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/geracaodh/4_geracao.html >>. Acesso em 19 set. 2005.
[10]
A seguir citada apenas como a Declaração
[11]
Sobre a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais, Bonavides (2003) resolve que a expressão direitos humanos é de emprego mais freqüente dos latinos e anglo-americanos e que direitos fundamentais é de preferência dos publicistas alemães.Guerra Filho (1999), que tem notória inspiração alemã, escreve que, do ponto de vista histórico, não há diferença, mas traçando um corte epistemológico, direitos fundamentais seriam manifestações positivas do Direito – neste sentido, Jorge Miranda (2000) também o distingue – enquanto direitos humanos seriam pautas ético políticas, ’direitos morais’, ou nos dizeres de Bobbio (2004), direito em sentido fraco.
[12]
Ferreira Filho (2003, p.282-283), em posicionamento diametralmente oposto, o qual encontra-se fundamentado em Jorge Miranda (2000, p.35 ss), discorre sobre a impossibilidade do que se vai chamar de comunis opinio, amparado na profunda diversidade de concepções de grandes culturas sobre o próprio ser humano, em valores como a igualdade entre homens e mulheres, entre outros.
[13]
Diz o artigo 5d “No caso de pesquisa, os protocolos serão submetidos a uma revisão prévia de acordo com relevantes padrões e linhas de ação nacional e internacional”.
[14]
Diz o artigo 12b “Liberdade de pesquisa, a qual é necessária para o progresso do conhecimento, é parte da liberdade de pensamento...”.
[15]
Dizem os referidos artigos: art.14 “Os Estados deverão tomar as medidas apropriadas para fomentar condições materiais e intelectuais favoráveis para a liberdade no conduzir de pesquisa sobre o genoma humano e considerar as implicações éticas, legais, sociais e econômicas destas pesquisas, com base nos princípios fixados nesta Declaração”, e o art 15 “Os Estados devem tomar os passos apropriados para prover a estrutura para o livre exercício da pesquisa em genoma humano com um justo respeito aos princípios fixados nesta Declaração, a fim de salvaguardar o respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais, dignidade humana e para proteger a saúde pública. Eles devem concorrer para assegurar que os resultados da pesquisa não serão usados em fins não – pacíficos”.
[16]
Diz o artigo 5b: “Em todos os casos, um consentimento livre, prévio e informado da pessoa envolvida deve ser obtido. Se o ultimo não pode consentir, o consentimento ou autorização deve ser obtido da maneira prescrita pela lei, guiada pelo melhor interesse da pessoa”.
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Os casos de contrabando do material genético indígena estariam acolhidos por essa proibição.
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O artigo 12b, da Declaração, diz que os avanços destas pesquisas “procurarão ofecerer alivío para o sofrimento e melhorar a saúde dos indivíduos e do gênero humano como um todo”.