12/04/2006

Os direitos humanos como limite à intervenção genética


Os direitos humanos como limite à intervenção genética — reflexões a partir do caso dos indígenas brasileiros.

Epifânio Vieira Damasceno[1]

André Soares Oliveira[2]

1 – Introdução

‘Nossos genes nos pertencem’. É consenso entre os biocientistas que esse deverá ser o lema da luta pelos direitos humanos daqui para em diante. O incrível avanço da Genética, somado às grandes possibilidades de lucro, fornece os elementos essenciais para alimentar a voracidade dos grupos empresariais sobre pesquisas nessa área que sinalizem, num horizonte que se imaginava tão distante, a possibilidade de grandes descobertas que, patenteadas, renderiam divisas consideráveis.

Para concretizar esse desejo, não se conhece a ética na pesquisa e vão sendo lançados os tentáculos sobre populações isoladas para subtrair ilegalmente seu patrimônio genético. É o que vem ocorrendo no Brasil desde a década de 60, com a invasão de pesquisadores estrangeiros na Amazônia para coletar material genético indígena para pesquisas com finalidades desconhecidas. Intermitentemente, estouram na mídia denúncias sobre essas práticas nefastas e a comoção social insta posicionamentos das autoridades, com investigações e instalações de comissões parlamentares.

Em 24 de março de 2005, o Presidente Lula sancionou a Lei n.°11.105, a chamada Lei de Biossegurança, que, ao regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal de 1998, deve garantir o direito à não-intervenção genética.

Inserindo essa problemática no contexto dos direitos humanos, esse estudo objetiva analisar a garantia do direito em tela, tendo como situação propulsora o caso dos índios brasileiros, comparando a Lei de Biossegurança com a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos.

2 – Quarta Geração de Direitos Humanos

Por razões de ordem histórica e didática, os direitos do homem estão divididos em gerações. A primeira destas gerações tem seu fundamento no liberalismo e no jusnaturalismo moderno – o direito das revoluções burguesas – essencialmente composto de liberdades que, para sua eficiência, exigem a inércia estatal. São desta geração os direitos civis e políticos

A segunda geração tem como fundamento a insuficiência da tradição liberal para resolver os problemas criados pelo capitalismo (Hobsbawm apud Tosi, 2004, p.30). É fortemente influenciada pela crítica marxista, fazendo com que direitos sociais fossem acolhidos como ‘humanos’. Fazem parte dessa geração os direitos sociais, econômicos e culturais.

A terceira geração está calcada na revaloração do homem enquanto ser social, superando a concepção individualista, presente até então. Isso ocorreu devido a uma marca deixada pela Igreja Católica – o cristianismo social – resgatando ideais de fraternidade humana. Compõem esta geração os direitos difusos e coletivos, o direito ambiental, etc (Tosi, 2004, p.27-35).

Bobbio (2004, p.52) faz colocações diferentes, uma vez que ele escreve que na primeira fase afirmaram-se os direitos de liberdade, num segundo momento foram concedidos direitos políticos positivos e que na terceira fase se reconheceram os direitos sociais.

Entretanto, este mesmo Acadêmico Italiano (Bobbio, 2004, p.48-50) faz uma leitura que se encaixa com toda a concepção em três gerações. Pontifica Bobbio, com verdade, que na primeira fase as declarações nascem como teorias filosóficas do jusnaturalismo moderno, na segunda ocorre a passagem da abstração filosófica para a práxis, e que na terceira a afirmação destes direitos se torna universal e positiva.

É importante notar que o desenvolvimento dos direitos de uma geração não importa na supressão dos direitos anteriormente gestados. Guerra Filho (1999, p.28) assevera que os direitos de

uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem uma outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para atendê-los de forma mais adequada – e conseqüentemente para melhor realizá-los.

E esta quarta geração? Bobbio (2004, p.53) ensina que os direitos das declarações não são os únicos e passíveis direitos do homem. É preocupação constante de organismos internacionais a redação de documentos que reflitam essa necessidade de aperfeiçoar os direitos de documentos historicamente limitados. Neste sentido, o Professor de Turim escreve que

não é preciso muita imaginação para prever que o desenvolvimento da técnica, a transformação das condições econômicas e sociais, a ampliação dos conhecimentos e a intensificação dos meios de comunicação poderão produzir tais mudanças na organização da vida humana e das relações sociais que criem ocasiões favoráveis para o nascimento de novos carecimentos e, portanto, para novas demandas de liberdades e poderes.

Desenvolvimento da técnica, ampliação dos conhecimentos e intensificação dos meios de comunicação. Estas são palavras-chave para a captação da quarta geração de direitos. É inquestionável a revolução tecno-científica que se opera aos olhos da humanidade. No campo tecnológico, as ciências exatas avançam num ritmo nunca visto com o desenvolvimento da robótica e da nanotecnologia, que procuram simplificar a rotina humana. A conquista do espaço se torna cada vez mais sólida com o ambicioso projeto da Estação Espacial Internacional.

O salto dado pela Informática torna os computadores verdadeiros coadjuvantes obrigatórios da rotina humana. .O mundo deixa de ser algo distante e inatingível de uma apreensão global e passa a ser enquadrado, por exemplo, dentro da tela de um computador conectado à Internet, gerando um espaço plural e mundial de intercâmbio entre povos e culturas.

A ampliação dos conhecimentos coloca questões cada vez mais atrozes à ciência como um todo. Grandes formulações caem por terra à medida que se abrem novas possibilidades metodológicas. As ciências humanas e sociais se vêem pressionadas a fazer novas análises dessa sociedade contemporânea. A ampliação dos conhecimentos recai sobre investigações que até pouco tempo eram tidas como ficção, como sobre as próprias características das espécies – o ‘mapa’ de cada vivente – indo desde a ovelha Dolly até o Projeto Genoma Humano, que pretende mapear a seqüência genética humana, revelando dados altamente precisos, e assim, abrindo novas esperanças para os tratamentos de doenças crônicas e que hoje são incuráveis.

De maneira sintética, Eric Hobsbawm (1995, p.509) dá o tom exato dessa revolução tecnológica ao concluir, com a maestria que lhe é própria, que “graças em grande parte à explosão da teoria e da prática, novos avanços científicos foram se traduzindo, em espaços de tempo cada vez menores, numa tecnologia que não exigia qualquer compreensão dos usuários finais”.

No entanto, não são apenas benefícios que essa situação provoca. Deve-se ter em mente que ocorre uma ruptura com modelos até então sólidos. A ruptura com qualquer realidade social estável provoca necessidades de adaptação e o nascimento destas necessidades e o seu caráter antinômico é o que aponta conflitos sociais. O ilustre Professor de Turim (Bobbio, 2004, p.91) atesta essa posição ao ponderar que “o nascimento e agora também o crescimento dos direitos do homem são estreitamente ligados à transformação da sociedade”. Até porque a “conexão entre mudança social e mudança na teoria e na prática dos direitos fundamentais sempre existiu”.

Não é diferente com esta quarta geração. Os direitos do homem podem ser vistos como produto da evolução material humana na experiência ocidental, e daí defluem outras considerações. Estes direitos ganharam pretensa universalidade na velocidade da marcha da globalização capitalista. Não são todos os países que estão prontos para acompanhar o ritmo do desenvolvimento da técnica, da ampliação dos conhecimentos e da intensificação dos meios de comunicação. Brindando essa colocação, Jorge Miranda (2000, p.39) chama a atenção que os líderes políticos dos Estados fora do centro do eixo ocidental têm subordinado a aplicação dos direitos do homem em suas realidades aos imperativos do desenvolvimento econômico. Segundo eles, continua o Constitucionalista lusitano, só assim se criariam as condições para a efetivação desses direitos.

O desenvolvimento da técnica provocou, por exemplo, o chamado desemprego estrutural, onde postos de trabalho foram extintos para ceder lugar à mecanização, tanto na indústria como no campo. Postos de trabalho que não voltam e com isso, nos países em desenvolvimento, provoca-se um inchaço no terceiro setor da Economia, apoiado principalmente na informalidade. A ampliação dos conhecimentos, somada à falta de intercâmbio, aprofunda ainda mais os abismos entre ricos e pobres. As descobertas da ciência são postas, muitas vezes, ao uso de interesses mesquinhos e midiáticos. As pesquisas na área de Genética podem vir a ferir o patrimônio personalíssimo de cada ser humano, dando pertinência a possíveis conflitos étnicos, como o que a própria historia já conheceu no que Hitler chamava de ‘purismo ariano’ para justificar a guerra. A intensificação dos meios de comunicação pode ser o carro-chefe da destruição de culturas de menor alcance em nome de uma ‘cultura global’, e sobre isto, Ferreira Filho (2003) já denuncia a unificação das modas sob o padrão dos povos mais ricos.

Dentro desse contexto em que se configura um conflito maior – o desenvolvimento e suas conseqüências paradoxais – e diante da necessidade de adaptação à essa nova realidade, não se pode mais simplesmente evocar a ‘lei de mercado’, pura e simples, mas deve-se procurar uma saída que satisfaça as pretensões de todos, na medida do possível.

Agora, entra em cena, como caminho mais difundido e comumente aceito, os Direitos Humanos tutelando valores que se julgam indisponíveis para a convivência dentro da pós-modernidade. É a idéia de revestir um poder – direito exercido valendo-se do poder de império do Estado, enquanto árbitro convencional das lides, e que garante uma prestação positiva – ou uma liberdade – direito exercido pelo indivíduo que para sua eficiência exige a abstenção do poder de império do Estado, configura uma prestação negativa – com a capa magnífica de ‘direito humano’ que vai dar base ideológica para sanar este litígio.

Em síntese, Tavares (2000, p.390-391) conclui igualmente ao que foi exposto. Defende ele que a condição determinante para a gênese de uma nova geração de direitos é “uma espécie de ruptura operada no meio social”, e que esta ruptura foi ocasionada pela revolução tecnológica. Salienta ainda no que toca à titularidade destes direitos, em que se supera o individualismo liberal da primeira geração, chegando a

uma concepção de direitos de ordem coletiva, vale dizer, que envolvem toda uma gama de pessoas que titularizam um direito em tela. Por fim, surgem direitos que são titularizados pela própria humanidade, vale dizer, que pertencem à raça humana e em seu nome são exigidos.

Na verdade, são direitos em que a humanidade ‘se defende dela mesma’, entenda-se como se defender das próprias forças por ela criadas e que, usadas incorretamente, contra ela mesma podem voltar-se.

Portanto, são direitos a compor essa geração: direito ao pluralismo, direito à democracia participativa, direito à proteção contra a tecnologia, direito de acesso aos benefícios do desenvolvimento, direito à não-proliferação de armas nucleares, direito à não-intervenção genética, direito à educação de qualidade, entre outros.

3 – A invasão do patrimônio genético dos índios brasileiros e o direito à não-intervenção genética.

Na década de 60, pesquisadores norte-americanos entraram na floresta amazônica para recolher sangue e outras amostras do corpo dos povos indígenas brasileiros, como os Yanomami, para pesquisas de DNA. O interesse desses pesquisadores se funda em que os índios seriam populações de pouca variabilidade genética devido ao isolamento geográfico. Entretanto, a captação desse material não se deu de maneira ética, os pesquisadores ludibriaram os nativos sob a alegação de tratamento para algumas doenças, como a malária, ou em troca de remédios e gêneros alimentícios, um novo escambo por assim classificar.

Velden (2005) relata que, entre 1986-1987, as vítimas da vez foram os Karitiana, que tiveram material recolhido pelo geneticista Francis Black, ligado ao projeto da Diversidade do Genoma Humano, que pretendia catalogar exaustivamente a variabilidade genética humana. Em 1991 apareceram os primeiros resultados em artigos publicados nos EUA. Porém, o projeto de catalogação foi logo abortado devido as críticas das organizações indígenas que consideraram o caso um ‘biocolonialismo’. O material coletado pelos pesquisadores teve vários destinos, o DNA dos Karitiana foi parar no banco genético da Coriell Cell Repositories, instituição vinculada ao National Institute of Health, agência americana de pesquisa biomédica, onde foi posto à venda.

O caso ficou em silêncio até quando, em julho de 1996, dois antropólogos brasileiros descobriram a venda na home page da Coriell. A denúnica ganhou destaque na mídia brasileira, impelindo investigações por parte das autoridades. Foi descoberto que as amostras teriam sido coletadas por pesquisadores brasileiros em 1996. Essa investigação culminou com a instalação de uma Comissão Parlametar de Inquérito na Câmara dos Deputados para elucidar a questão, que não chegou a resultados práticos, mas proveu material para a elaboração legislativa na área.As repercussões ainda se estendem na mídia brasileira, como retrata ainda uma reportagem de 15 de abril de 2005 sobre a venda do DNA dos índios pela Internet (DIÁRIO VERMELHO, 2005)[3].

Diante dessa problemática, o Direito surge como elemento essencial no processo decisório. A questão está entre o necessário desenvolvimento da ciência e os limites éticos, que tão logo devem ser jurídicos, necessários para guiar os procedimentos de pesquisa com seres humanos.

Ensina Tércio Sampaio Ferraz Jr (1980) que o Direito, compreendido enquanto teoria da decisão, está atento à decidibilidade dos conflitos sociais como intervenção contínua deste na convivência humana, que é um sistema de conflitos intermitentes. Assim, o sistema jurídico deve ser visto como um fenômeno de partes em comunicação, e o conflito tem lugar na interrupção desta comunicação. Conflito é termo intimamente ligado à decisão, que nada mais é do que “o ato de uma série que visa transformar incompatibilidades indecidíveis em alternativas decidíveis” (Ferraz Jr, 1980, p.90)

Prossegue Ferraz Jr (1980, p.88-89) lembrando que decisão é o ponto alto de um processo chamado aprendizagem. Esse processo é composto dos seguintes elementos: impulso, que seria a questão conflitiva em si (pesquisar, não pesquisar, clonar, não clonar, as imprecisões técnicas,as implicações éticas, etc); motivação, correspondendo à necessidade de ver o conflito e propor uma resposta (Andorno (2002) reporta que os países isoladamente não podem resolver esta questão com a profundidade que ela exige, pois seus regulamentos domésticos seriam facilmente burlados num simples cruzar de fronteiras. A globalização da ciência requer que as respostas para seus conflitos sejam também globais); reação, que é a resposta (diante da urgência de respostas globais, as Nações Unidas, através da UNESCO, proclamam a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, para servir de instrumento na busca pelo consenso); por fim, a recompensa é o objetivo, a situação final ( são estabelecidos princípios para nortear a pesquisa genética,proíbe-se a clonagem humana reprodutiva, entendida como lesiva à dignidade humana, deixa-se aberta a possibilidade da clonagem terapêutica e são fixados padrões éticos, com força legal, para o desenvolvimento biotecnológico)

Ainda dentro do universo conceitual de Ferraz Jr, esta decisão pode ser rotulada como um caso de tolerância, pois não há quase nada de sólido na realidade em questão, mas a composição é obrigatória para evitar conflitos maiores. A decisão não encerra o conflito, antes o transforma.

O direito à não-intervenção genética. O que ele protege? Quem é o seu titular? Qual o reconhecimento que se dá a ele e de onde provém a sua inspiração? Estas são questões que se tomará por base no desenvolvimento deste tópico.

Este direito deve ser visto como uma junção, por assim dizer, do direito ao patrimônio genético e o direito a ser único na espécie, cabendo duas análises que se completam sob o título da não – intervenção genética.

Patrimônio genético pode ser definido, a título deste trabalho, como a seqüência do DNA de cada ser vivo que o faz único na espécie. O direito que o homem tem sobre esse patrimônio procura garantir que as informações personalíssimas que ele contém não sejam lançadas ao público. A garantia desse direito impede que a própria dignidade humana seja exposta, considerando o patrimônio genético como um bem personalíssimo e indisponível, como a própria vida que encerra.

Muitas conseqüências poderiam advir do desrespeito a esse direito. Lima Neto (1998)[4] escreve que a UNESCO se preocupa com dados provenientes dessas pesquisas – o Projeto Genoma Humano – uma vez que estes dados ainda não são precisos e podem ensejar um ‘racismo genético’. Um determinismo genético para classificar a humanidade entre aqueles que estariam mais ou menos aptos para determinadas atividades, podendo dar pano de fundo para possíveis tentativas de eliminação de grupos com certas características, entre outras inimagináveis conseqüências. E nessa linha, Eric Hobsbawn (1995, p.533) afirma que o conceito de ‘raça’, advindo da biologia, ilustra bem a interação com estas possíveis implicações sociais. Continua o abalizado historiador concluindo que é praticamente impensável que intelectuais liberais operem com esse conceito, devido à lembrança das políticas raciais nazistas e ao receio de que esses resultados encorajem opiniões racistas.

Sobre o direito a ser único na espécie, deve-se fazer uma pequena reflexão, ainda que simples, sobre o processo de evolução das espécies[5]. Observa-se o seguinte: as espécies evoluíram e se adaptaram às condições de vida no Planeta ao longo das eras, entre outras causas, devido à variabilidade genética proporcionada pela reprodução sexuada. Toda essa lenta conquista das espécies na luta pela sobrevivência foi passada aos descendentes no genótipo, na herança genética, tornando-os mais aptos que seus ascendentes até o presente estágio da evolução.

A clonagem estanca este processo ao reproduzir um ser de maneira assexuada. E a clonagem humana? Aqui se abrem duas vertentes elementares para serem consideradas: a clonagem terapêutica e a clonagem com meros fins reprodutivos.

Na finalidade terapêutica, Andorno (2002) a explica como o caso em que a massa interna do embrião seria coletada e cultivada numa cultura para a derivação de células tronco embrionárias, que teriam aplicações terapêuticas no tratamento de desordens degenerativas como o mal de Alzheimer e o mal de Parkinson. Sobre esta vertente não há acordo sobre sua aceitabilidade ética e as questões que se levantam, no âmbito jurídico, são sobre a capacidade de direitos e deveres: é na concepção? Na formação da massa encefálica? No nascimento perfeito? Encontram-se as mais variadas respostas[6].

Já a clonagem com meros fins reprodutivos intenta o total desenvolvimento gestacional e o nascimento do clone humano. Aqui as conseqüências seriam totalmente inimagináveis em relação a tudo que cercasse este clone. Seriam tantas expectativas científicas e assédio midiático a cercar este indivíduo que não se pode nem prever as reações dele, dos cientistas que o criaram, da pessoa clonada, enfim, seria o caos. [7]

O direito de ser único na espécie protege o patrimônio genético de cada indivíduo contra clonagem reprodutiva.

Destarte, um vasto questionamento se abriria nos campos da bioética e da engenharia genética. No entanto, soa quase de maneira uníssona entre a humanidade o desejo de não se prestar às experiências da biotecnologia. Esse desejo de proteger-se de um desenvolvimento biotecnológico, que ainda não pode dar respostas sobre quais seriam os efeitos de suas descobertas, caso estas fossem experimentadas com a vida humana, reclama a tutela jurídica.

O direito à não–intervenção genética visa exatamente proteger a carga genética, a ‘vida objetiva’, o genótipo de cada indivíduo e da humanidade como um todo. Proteger do próprio desenvolvimento da biotecnologia até que esta ganhe contornos mais sólidos, apresentando respostas confiáveis aos questionamentos que a circundam.

Para isso, o caminho mais difundido e comumente aceito, foi dar a essa tutela o status de ‘direito humano’, dando uma solução solene a esta necessidade de olhar cauteloso para a biotecnologia e suas implicações. Afirme-se com verdade que este direito não pertence ao individuo isolado, superando o individualismo, mas a uma universalidade de pessoas. Pode-se intuir que as conseqüências que adviriam de seu desrespeito atingiriam muito mais a esta universalidade de consciências. [8]

O debate acerca desse direito permeia grandes discussões. Organismos internacionais a tempos vem abrindo esta questão e publicando documentos, como a Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade, de 1992. Pode-se contemplar como o Direito se vê

instado apresentar soluções, propondo limites e regulamentos às pesquisas e uso de dados com vistas à preservação do patrimônio genético da vida humana. Com isto, o Direito estaria protegendo não só o homem enquanto indivíduo, mas também, e principalmente, como membro de uma espécie. (Lima Neto, 1998)[9].

Alves (2002) recorda que atualmente quase todo o ordenamento jurídico proíbe a clonagem de seres humanos. Os Estados Unidos permitem a pesquisa com células tronco de fetos abortados e do cordão umbilical e o Reino Unido permite a clonagem terapêutica.

Este reconhecimento dado ao direito à não–intervenção genética tomou caráter internacional quando em 11 de novembro de 1997, a UNESCO publicou a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos[10]. Sobre esta Declaração, pode-se afirmar que ela foi o primeiro instrumento jurídico universal no campo da Biologia.

Naquele momento, a Declaração serviu de norte para as legislações nacionais como um modelo que traçava uma justa ponderação entre a necessidade de respeitar a vida e a dignidade humana e de não tolher a liberdade de pesquisa. Era o direito à vida, amplamente considerado, e o direito à liberdade de pesquisa postos frente a frente para se reconfigurarem diante da realidade da intervenção genética.

Nisto, tem-se a colisão de dois direitos igualmente fundamentais[11]. Considerando que os direitos fundamentais não se reduzem à norma, e que as normas de direito fundamental são ‘princípios jurídicos’, Guerra Filho (1999, p.28), ao dissertar a respeito da urgência de adequá-los, impedindo que um se sobreponha ao outro, ou que se anulem mutuamente, assevera a necessidade de harmonizá-los. Indubitavelmente, está-se diante de interesses de ordem individual (potenciais beneficiados de pesquisas biotecnológicas), coletiva (geneticistas, ambientalistas, religiosos) e geral (o temor diante de conhecimentos ainda inseguros).

O Estado – enquanto árbitro convencional das lides – deve balizar estes interesses, pautando-se primordialmente pelo interesse público que, num Estado Democrático de Direito, são os direitos humanos, enquanto esses são nucleados “na vida e na dignidade da pessoa” nos dizeres de Comparato (1989, p.46) A harmonização desses interesses é realizada pelo princípio da proporcionalidade, que ao estabelecer o equilíbrio entre os poderes do Estado e favorecer os direitos fundamentais, possibilita o melhor atendimento de cada um deles.

Discorrendo sobre a difusão do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico, Guerra Filho (1999, p.54-56) chama a atenção para a grande aceitação que este princípio tem nos ramos modernos do Direito, inseridos nesta quarta geração, ao concluir que

esses novos campos tem surgido com a consciência do fenômeno dos chamados ‘interesses coletivos’ ou ‘ supra-individuais’, com o qual se liga estreitamente o princípio da proporcionalidade, enquanto favorece a proteção e a satisfação eqüitativa de interesses contrapostos, sejam individuais, de toda uma sociedade política ou, no caso,de apenas uma parte dela, uma coletividade.

4 – Análise comparativa da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos e a Lei n.º11.105/2005

Clonagem, Engenharia Genética, Biotecnologia — sem dúvida estas foram palavras que marcaram o fim do segundo milênio e não passarão despercebidas durante este. À medida que as pesquisas avançam, a humanidade se depara mais de frente com o desconhecido. No entanto, é mais intrigante a conclusão de que esse desconhecido não é algo externo, o Universo, é algo interno, é o próprio mistério da vida, escondido em vinte e três pares de cromossomos. Aventurar-se mais a fundo nesse mistério é o que dá margem a tantos questionamentos e devaneios.

A impossibilidade de parâmetros éticos universais cria um vácuo moral quando da necessidade de delimitar o caminho para o desconhecido. Na urgência de preencher este vácuo, apela-se para valores últimos. A concepção de Direitos Humanos passa obrigatoriamente por um intrincado sistema axiológico. A pretensa universalidade desses valores fica enraizada no consensus omnium gentium[12], do qual a Declaração Universal dos Direitos do Homem é a maior prova histórica de que a humanidade tem valores comuns. (Bobbio, 2004, p.47-48).

Esse consenso tem lugar próprio para expressar-se. É das Nações Unidas e de seus órgãos – apesar da recente crise no que se refere a sua legítima coercibilidade e até que ponto ela é independente dos Estados e representante dos habitantes da Terra – a tarefa de ser sensível a este consenso.

Sobre a realidade em questão, as Nações Unidas se fizeram sentir quando em 11 de novembro de 1997, a UNESCO publicou a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos. No seu preâmbulo, essa Declaração evoca os princípios da igualdade, dignidade, e respeito mútuo, além de enfatizar que a difusão da cultura e da educação para a justiça, paz e liberdade são os meios para se atingir estes princípios. Reconhece que as pesquisas sobre o genoma humano abrem um vasto horizonte de esperança para aprimorar a saúde dos indivíduos, mas que estas pesquisas devem se pautar pela dignidade, liberdade e pelos Direitos Humanos.

A Declaração está dividida em sete partes. A primeira traça um paralelo dissertando sobre a sobrepujância da dignidade humana sobre qualquer característica genética, além de proclamar que este genoma é patrimônio da humanidade. A próxima parte irá tratar dos direitos das pessoas envolvidas nas pesquisas, tratamentos e diagnósticos, além de defender a proteção destas pessoas no que se refere aos desdobramentos das pesquisas e assegurar a confidencialidade dos dados obtidos. Em terceiro, a Declaração se preocupa com a pesquisa em genoma, reafirmando o respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; veta a clonagem com fins reprodutivos - deixando aberta a possibilidade desta na finalidade terapêutica – e delega aos Estados o dever de identificar e combater práticas neste sentido; coloca que os benefícios advindos destas pesquisas devem ser acessíveis a todos e reafirma a liberdade de pesquisa com fins de procurar melhorar a vida humana. Sobre as condições para o exercício da atividade científica, preza-se pelo cuidado com os dados obtidos, chama os Estados a fomentar pesquisas com respeito à Declaração e propugna pela formação de comissões para avaliar as implicações éticas, legais e sociais das pesquisas. A quinta parte está dedicada à solidariedade e à cooperação internacional para com pessoas portadoras de deficiências genéticas e para a disseminação do conhecimento científico nesta área. No tocante à promoção dos princípios fixados na Declaração, confere esta responsabilidade aos Estados, que devem fazê-la pela educação em bioética, para toda a sociedade, assegurando a liberdade de opinião. Por fim, proclama que os Estados devem fazer todo o esforço para promover os princípios fixados na Declaração, através da educação, treinamento e disseminação de informação, além de intercâmbio entre comissões de ética para maior colaboração. A comissão internacional de bioética da UNESCO estará sempre atenta para resolver questões relativas à Declaração.

Essa Declaração cristaliza a idéia do direito à não–intervenção genética no status de direito humano, reforça a concepção de sua pertença à quarta geração e confirma a titularidade universal ao estampar no seu artigo primeiro que: “O genoma humano determina a unidade fundamental de todos os membros da família humana, bem como o reconhecimento de sua inerente dignidade e diversidade. Em sentido simbólico, ele é patrimônio da humanidade”.

Em 05 de janeiro de 1995, o Brasil publicou a sua primeira Lei de Biossegurança, a Lei n° 8.974. Após esta, vieram a Medida Provisória n° 2191-9, de 23 de agosto de 2001, e a Lei n° 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

No entanto, foi a Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005, que deu tratamento mais completo à Biotecnologia, aplicada não só a seres humanos, mas também aos animais e vegetais, além de fixar normas de segurança para a pesquisa. Diante da vastidão de assuntos normatizados pela Lei, é importante ressaltar que a sua leitura será feita em comparação com a Declaração, tendo como foco a garantia do direito à não-intervenção genética. A partir de agora, é clara a leitura da Lei com base na Declaração, assim como são tangíveis os pontos de contato entre ambas.

O artigo primeiro da Lei fixa diretrizes para nortear as ações nessa área, entre as quais ajusta o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e a proteção à saúde não só humana, mas animal e vegetal. O paralelo com a Declaração encontra-se no artigo 5d[13], que expressa a necessidade de que as pesquisas sejam avaliadas por diretrizes fixadas em harmonia com as linhas de ação e padrões internacionais. Sobre o estímulo ao avanço científico, a Declaração preza, no seu artigo 12b[14], pela liberdade de pesquisa como condição intrínseca ao progresso do conhecimento e parte da liberdade de expressão, e, nos seus artigos 14 e15[15], propugna que os Estados estimulem as pesquisas.

Um aspecto da Lei de especial relevância são as delimitações conceituais que ela apresenta ao definir de maneira sintética os elementos que constituem a realidade da intervenção genética no seu artigo terceiro, principalmente quando o faz nos incisos VII ao XI, no tocante aos conceitos de célula germinal humana, clonagem, clonagem terapêutica e reprodutiva, além de célula tronco embrionária.

O artigo quinto-b[16] da Declaração condiciona pesquisas com genoma humano ao prévio consentimento da pessoa envolvida, sendo que esta deve estar ciente de toda as implicações e, na parte e do mesmo artigo, caso esta pessoa envolvida não tenha capacidade para consentir, esta pesquisa deverá estar sujeita às condições de proteção e autorização prescritas por lei nacional. A Lei, no artigo quinto, reflete este mesmo pensamento ao prescrever sobre a utilização de células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos, provenientes de fecundação in vitro, condicionando esta utilização ao consentimento dos genitores, tanto do doador do óvulo quanto do espermatozóide, abrindo espaço para a livre manifestação destes últimos, sem influenciá-los a qualquer decisão baseada em um moral mais ou menos aceita.

Ainda o artigo quinto, no parágrafo terceiro, proíbe a comercialização de material biológico a que se refere, constituindo esta prática um crime e, de fato, a Declaração deseja isto ao expor no seu artigo quatro que: “o genoma humano no seu estado natural não deve dar cabimento para ganhos financeiros”.[17]

O grande ponto da Declaração é a vedação à clonagem humana com fins reprodutivos, ao por em tela no seu artigo onze que:

Práticas as quais são contrarias à dignidade humana, como a clonagem reprodutiva de seres humanos, não serão permitidas. Os Estados e os organismos internacionais competentes estão convidados a cooperar na identificação destas práticas e a tomar, a nível nacional ou internacional, as medidas necessárias para assegurar que os princípios fixados nesta Declaração são respeitados.

E nesse sentido, a Lei deixa claro no seu artigo sexto a proibição da prática de engenharia genética com célula germinal, zigoto ou embrião humano e de qualquer tipo de clonagem. Já no que toca à fiscalização das atividades de pesquisa, a Lei delega essa função a órgãos da Administração Federal, que a deverão executar observando as deliberações dos órgãos superiores colegiados. Nas sanções aplicáveis no caso de desrespeito, a Lei foi tímida, fixando penas que variam de 1 a 5 anos, entre reclusão e detenção, acrescida de multa. A prática de clonagem humana é penalizada com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Para o acompanhamento e definição de políticas na área de biossegurança, avaliação de projetos de pesquisa para autorização de funcionamento, assim como o acompanhamento, a Lei criou comissões independentes, multidisciplinares e pluralistas para a discussão dos vários aspectos que pesquisas nessa área podem afetar. A Declaração, no seu artigo 16, propugna pela formação dessas comissões para avaliar os aspectos éticos, legais e sociais das pesquisas.

A primeira dessas comissões é o Conselho Nacional de Biossegurança, órgão superior de assessoramento do Presidente da República, que tem função de fixar os parâmetros da política nacional de biossegurança. O CNBS é composto de vários Ministros de Estado, não se impedindo que representantes do setor público e da sociedade civil possam ser convidados. Este órgão ainda tem o condão de avocar e decidir matéria de competência da CTNBio.

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança integra o Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo uma instância multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo dentro de suas competências. Em sua formação, tomam assento na CTNBio desde especialistas em saúde humana, áreas vegetal e animal, até especialistas em direito consumerista, saúde do trabalhador, passando por representantes de vários ministérios. No seu décimo artigo, parágrafo único, a Lei dispõe que a CTNBio deverá estar atenta para o desenvolvimento das questões relativas à biossegurança, biotecnologia, bioética e afins.

No âmbito das instituições que se utilizam de engenharia genética, deve ser criada uma Comissão Interna de Biossegurança que indicará um técnico principal, responsável pelo projeto. Compete a CIBio dar preparo suficiente aos envolvidos para toda e qualquer situação de risco, realizar um controle interno de biossegurança e manter a CTNBio e os órgãos de registro e fiscalização sempre atualizados sobre os procedimentos e estágios da pesquisa.

Pois bem, estes são os principais pontos em que, teleologicamente, pode-se verificar plena harmonia entre os princípios fixados na Declaração e aqueles encerrados pelo legislador brasileiro na Lei n° 11.105. As idéias centrais de proteção à dignidade humana e a de fomentar os avanços da biotecnologia, a fim de que estes resultados possam ser postos a serviço da humanidade[18] e garantindo a liberdade de pensamento, são preocupações perceptíveis tanto da Declaração, expressão do consensus omniun gentium, quanto da Lei de Biossegurança.

5 – Conclusão

A nuance econômica da pesquisa biotecnologica seduz grandes laboratórios nessa prática nefasta de invasão do patrimônio genético de populações socialmente desprotegidas e economicamente suscetíveis de negociações sobre a disponibilidade do próprio corpo como ‘campo de experimentação’.

É latente a necessidade de parâmetros jurídicos universais devido ao caráter global das implicações dessa ciência. Está em jogo a própria humanidade frente à manipulação genética que pode dar cabimento a uma reificação do ser humano, como o que se pôde ver na venda de amostras genéticas de índios brasileiros, o ser humano reduzido à mercadoria.

Diante desse conflito, os direitos humanos são convocados a defender a dignidade humana em sua dimensão ‘cromossômica’. As Nações Unidas, através da UNESCO, sinalizam o desejo de formar uma legislação internacional em direitos humanos tratando dessa questão polêmica, própria da quarta geração de direitos do homem.

A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos foi o primeiro instrumento universal no campo da biologia. A lei brasileira de biossegurança, ao acolher os mandamentos dessa Declaração, entra no rol das nações que tem uma regulação nacional sobre a biotecnologia em conformidade com padrões internacionais.

Com base no caso Yanomami e Karitiana, pode-se concluir que a Lei de Biossegurança deve ser aperfeiçoada para combater melhor esses crimes relacionados à biopirataria, entretanto pode-se antever uma adequação ao modelo de garantia dos direitos humanos para proteger o homem enquanto raça.

6 – Referências

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10 out 2005.

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[1] Professor de Filosofia do Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande – CCJS/UFCG
[2]
Graduando em Direito no Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande – CCJS/UFCG. Monitor de Filosofia do Direito e bolsista CNPq/PIBIC.
[3]
DIÁRIO VERMELHO. Empresa vende DNA de índios de Rondônia pela Internet. Reportagem de 15 de abril de 2005. Disponível em << http://www.vermelho.org.br/diario/2005/0415/0415_dna.asp >>. Acesso em 28 nov. 2006.
[5]
Não se trata de crer ou não crer na Teoria Evolucionista Darwiniana ou pender para a concepção criacionista, antes a primeira fornece os elementos para a presente argumentação. Ademais, entrar-se-ia num campo de acaloradas discussões de valores morais e religiosos contra a ciência, o que esta pesquisa não pretende fazer.
[6]
Na Roma antiga eram necessários o nascimento perfeito (nascer vivo, revestir forma humana e ter viabilidade fetal) e o status familiae, status civitatis e status libertatis, ensina Cretella Jr (1998, p.49) No Brasil, sob a égide do Código Civil, a capacidade de direitos e deveres inicia-se no nascimento com vida, mas ficam resguardados os direitos do nascituro (sobre a personalidade jurídica do embrião, entrava-se grande debate doutrinário). Em outros ordenamentos, o grande mestre Washington de Barros Monteiro (1988, p.58) esclarece que no código civil alemão, português e italiano o termo inicial para a capacidade de direitos e deveres é o nascimento; o código argentino toma como termo a concepção e o código francês toma posição eclética ao consagrar que se nasce com vida, a capacidade remonta à concepção.
[7]
É interessante pensar até sobre o ‘estatuto jurídico’ deste clone: Seria um ser capaz de direitos e deveres ou uma simples ‘experiência de laboratório’?
[8]
Tome-se, por exemplo, o que prega uma seita da Califórnia – a Segunda Vinda – que pretende clonar Jesus Cristo a partir de uma amostra de sangue coletada do Santo Sudário, ou os Raelianos, que já teriam recebido US$ 500 mil para clonar a filha morta de um casal de fiéis.
[9]
Direitos Humanos de Quarta Geração (Abril de 1998). Disponível em << http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/geracaodh/4_geracao.html >>. Acesso em 19 set. 2005.
[10]
A seguir citada apenas como a Declaração
[11]
Sobre a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais, Bonavides (2003) resolve que a expressão direitos humanos é de emprego mais freqüente dos latinos e anglo-americanos e que direitos fundamentais é de preferência dos publicistas alemães.Guerra Filho (1999), que tem notória inspiração alemã, escreve que, do ponto de vista histórico, não há diferença, mas traçando um corte epistemológico, direitos fundamentais seriam manifestações positivas do Direito – neste sentido, Jorge Miranda (2000) também o distingue – enquanto direitos humanos seriam pautas ético políticas, ’direitos morais’, ou nos dizeres de Bobbio (2004), direito em sentido fraco.
[12]
Ferreira Filho (2003, p.282-283), em posicionamento diametralmente oposto, o qual encontra-se fundamentado em Jorge Miranda (2000, p.35 ss), discorre sobre a impossibilidade do que se vai chamar de comunis opinio, amparado na profunda diversidade de concepções de grandes culturas sobre o próprio ser humano, em valores como a igualdade entre homens e mulheres, entre outros.
[13]
Diz o artigo 5d “No caso de pesquisa, os protocolos serão submetidos a uma revisão prévia de acordo com relevantes padrões e linhas de ação nacional e internacional”.
[14]
Diz o artigo 12b “Liberdade de pesquisa, a qual é necessária para o progresso do conhecimento, é parte da liberdade de pensamento...”.
[15]
Dizem os referidos artigos: art.14 “Os Estados deverão tomar as medidas apropriadas para fomentar condições materiais e intelectuais favoráveis para a liberdade no conduzir de pesquisa sobre o genoma humano e considerar as implicações éticas, legais, sociais e econômicas destas pesquisas, com base nos princípios fixados nesta Declaração”, e o art 15 “Os Estados devem tomar os passos apropriados para prover a estrutura para o livre exercício da pesquisa em genoma humano com um justo respeito aos princípios fixados nesta Declaração, a fim de salvaguardar o respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais, dignidade humana e para proteger a saúde pública. Eles devem concorrer para assegurar que os resultados da pesquisa não serão usados em fins não – pacíficos”.
[16]
Diz o artigo 5b: “Em todos os casos, um consentimento livre, prévio e informado da pessoa envolvida deve ser obtido. Se o ultimo não pode consentir, o consentimento ou autorização deve ser obtido da maneira prescrita pela lei, guiada pelo melhor interesse da pessoa”.
[17]
Os casos de contrabando do material genético indígena estariam acolhidos por essa proibição.
[18]
O artigo 12b, da Declaração, diz que os avanços destas pesquisas “procurarão ofecerer alivío para o sofrimento e melhorar a saúde dos indivíduos e do gênero humano como um todo”.