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Redução da maioridade penal
"O simplismo e o imediatismo das propostas de redução da maioridade penal não respondem aos complexos desafios da realidade brasileira. Romper com a culturada banalização da morte requer que se rompa coma cultura da banalização da vida. A cruel morte de JoãoHélio, no Rio de Janeiro, acentuou os sentimentos de indignação, desespero e medo em face da violência epidêmica e da profunda crise da segurança pública. É neste cenário de justificada comoção social que ressurge o debate sobre as propostas de redução da maioridade penal no Senado Federal. Dessas propostas, quatro reduzem a maioridade penal de 18 para16 anos; uma reduz para13 anos, em caso de crimes hediondos; e outra determina a condenação penal "quando o menor apresentar idade psicológica igual ou superior a18 anos".Reduzir a idade penal, com o fim de manter adolescentes na prisão, seria uma resposta eficaz a este alarmante quadro? Como enfrentar a complexa situação do adolescente em conflito com a lei? Medidas preventivas e repressivas mostram-se necessárias ao adequado enfrentamento do problema. De um lado, no campo preventivo, destaca-se o desafio de criar alternativas ao crime, à sedução do tráfico e da violência, por meio de eficientes e criativos programas de inclusão social que permitam valorizar e resignificar a vidados adolescentes, sobretudo daqueles que sofrem com as condições mais vulneráveis da miséria e da exclusão. A banalização da morte é o reflexo da banalização da vida, que nega o direito à esperança a um contingente de jovens brasileiros. Neste sentido, são fundamentais a identificação e ampliação de práticas e políticas exitosas especialmente endereçadas à juventude urbana.No campo repressivo, estudos comprovam à exaustão que de nada adiantao endurecimento da legislação penal se persistir no imaginário social a cultura da impunidade. Isto é, a repressão penal deve deixar de ser seletiva à determinada classe social, coma garantia de que autores de crimes de toda natureza sejam punidos. Contudo, se a pena deve ter um caráter retributivo e ressocializador, constata-se que o sistema carcerário brasileiro não satisfaz qualquer destas finalidades. Este sistema, por vezes sob o controle do crime organizado – de quem o Estado se torna refém –, só tem acentuado a violência ebrutalizado os detentos. Como observou Nigel Rodley, então relator especial da ONU sobre o tema da Tortura, em visita oficial ao Brasil, não é razoável tratar ospresos como animais, para posteriormente devolvê-los à sociedade com a pretensão de terem se transformado em"pessoas reintegradas e civilizadas". Tal sistemática não constitui uma medida de combate à criminalidade, mas, ao revés, constitui medida de estímulo à criminalidade. O indíce de reincidência, em torno de 80%, atesta a absoluta falência de qual quer dimensão ressocializadora do modelo carceráriobrasileiro. Segundo estimativas, eventual aprovação da proposta de redução da maioridade ainda agravaria o déficit nas prisões, que passariam a ter, em média,11.000 presos a mais (somados ao universo de 140.000 vagas faltantes). À absoluta ineficácia das propostasde redução da maioridade penal, some-se a sua flagrante inconstitucionalidade. Isto porque aConstituição de 1988 realça a absoluta prioridade a ser conferida aos direitos da criança e do adolescente, dentre eles, os direitos à vida,à saúde, à educação, àdignidade, ao respeito e à liberdade. Para a Carta de1988, o direito à proteção especial de crianças e adolescentes compreende "a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa daliberdade". Este direito à proteção especial implica no direito à inimputalibidade penal dos menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Tal legislação é o Estatuto da Criança e do Adolescente,que, por sua vez, dedica um longo capítulo às medidas socioeducativas a serem aplicadas quando da prática de ato infracional. A redução damaioridade penal pervertea racionalidade e principiologia constitucional, na medida em que abole o tratamento constitucionalespecial conferido aos adolescentes, inspirada naótica exclusivamente repressiva, que esvazia de sentido a ótica da responsabilidade, fundada nas medidas socioeducativas. Com isto, a perspectiva sociojurídica de exclusão (repressiva e punitiva, de isolamento) vem a aniquilar a perspectiva de inclusão(protetiva e socioeducativa, dereinserção social).Atente-se que a Constituição assegura, dentre as cláusulas pétreas, os direitos e garantias individuais. Ao petrificar direitos e garantias,a Constituição proíbe qualquer proposta de emenda tendente a reduzir e limitar o alcance dos direitos e garantias constitucionalmente previstos, dentre eles o direito à inimputabilidade penal dos menoresde dezoito anos. Além de violar cláusula pétrea constitucional, a proposta afronta parâmetros internacionais de proteçãodos direitos humanos, que o Estado Brasileiro se comprometeu a cumprir, como a Convenção sobre osDireitos da Criança – que, de igual modo, prevê a excepcionalidade e abrevidade das medidas privativas de liberdade aplicáveis a adolescentes, bem como a exigência de tratamento pautado pela reintegração e desempenho construtivo na sociedade, quando da práticade ato infracional.O simplismo e o imediatismo das propostas de redução da maioridade penal não respondema os complexos desafios da realidade brasileira. Rompercom a cultura da banalização da morte requer,sobretudo, que se rompa com a cultura da banalizaçãoda vida".
ANDHEP - Associação Nacional de Direitos Humanos -Pesquisa e Pós- Graduação.
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